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STJ anula empréstimo contratado por pessoa analfabeta em caixa eletrônico

Terceira Turma do STJ declara nulos empréstimos feitos por analfabeto em caixa eletrônico, por falta das formalidades do artigo 595 do Código Civil.

Créditos da imagem: Magnific

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. Para o colegiado, o uso de cartão e senha e o próprio recebimento do dinheiro não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos firmados por analfabetos.

Com esse entendimento, a Turma declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de cheque especial.

O caso

A ação começou depois que o autor identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ele foi à Justiça para anular os contratos, recuperar os valores e obter indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para validar as contratações feitas em canais digitais, ao entender que as operações foram realizadas com cartão dotado de chip e senha pessoal, equivalente à assinatura digital do correntista, e que o analfabetismo não invalidaria os contratos. No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a contratação por caixa eletrônico não garantia manifestação válida de vontade nem compreensão adequada das cláusulas.

Formalidades valem também no ambiente digital

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para os atos da vida civil, mas que, para contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, justamente para assegurar que o contratante entenda o conteúdo e manifeste a vontade de forma segura. Para o ministro, essas exigências não desaparecem só porque o negócio ocorreu em meio digital. Ele tratou a nulidade como um ato de responsabilidade institucional, que preserva a coerência do sistema jurídico num cenário em que os contratos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva, e ressaltou ser imprescindível preservar as garantias legais instituídas em favor de grupos vulneráveis.

Usar o dinheiro não valida o contrato nulo

Cueva também ponderou que a autorização para movimentar a conta não permite, por si só, a contratação de empréstimos e outros serviços, e que o fato de o consumidor ter recebido ou usado os valores não basta para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Entender o contrário, segundo o relator, seria reconhecer eficácia a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, o que é incompatível com o direito civil. Ao dar provimento ao recurso, determinou a nulidade dos contratos e a restituição dos valores, com repetição simples e compensação com as quantias que o banco havia disponibilizado ao consumidor.

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