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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que contratos bancários firmados em nome de pessoa analfabeta em terminais de autoatendimento, como caixas eletrônicos, são nulos. Para o colegiado, o uso de cartão e senha e o próprio recebimento do dinheiro não substituem as formalidades exigidas pelo artigo 595 do Código Civil para a validade de contratos firmados por analfabetos.
Com esse entendimento, a Turma declarou a nulidade de empréstimos contratados por um homem analfabeto e determinou a devolução dos valores descontados de sua conta, incluindo anuidade de cartão de crédito e débito, tarifa de contratação de cartão e tarifa de cheque especial.
O caso
A ação começou depois que o autor identificou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ele foi à Justiça para anular os contratos, recuperar os valores e obter indenização por danos morais. Os pedidos foram parcialmente acolhidos em primeiro grau, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença para validar as contratações feitas em canais digitais, ao entender que as operações foram realizadas com cartão dotado de chip e senha pessoal, equivalente à assinatura digital do correntista, e que o analfabetismo não invalidaria os contratos. No recurso ao STJ, o consumidor sustentou que a contratação por caixa eletrônico não garantia manifestação válida de vontade nem compreensão adequada das cláusulas.
Formalidades valem também no ambiente digital
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que a pessoa analfabeta tem plena capacidade para os atos da vida civil, mas que, para contratos escritos, a lei exige formalidades específicas, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, justamente para assegurar que o contratante entenda o conteúdo e manifeste a vontade de forma segura. Para o ministro, essas exigências não desaparecem só porque o negócio ocorreu em meio digital. Ele tratou a nulidade como um ato de responsabilidade institucional, que preserva a coerência do sistema jurídico num cenário em que os contratos são cada vez mais produzidos de forma automatizada, sem mediação humana efetiva, e ressaltou ser imprescindível preservar as garantias legais instituídas em favor de grupos vulneráveis.
Usar o dinheiro não valida o contrato nulo
Cueva também ponderou que a autorização para movimentar a conta não permite, por si só, a contratação de empréstimos e outros serviços, e que o fato de o consumidor ter recebido ou usado os valores não basta para validar contratos firmados sem as formalidades legais. Entender o contrário, segundo o relator, seria reconhecer eficácia a negócios nulos apenas porque produziram efeitos na prática, o que é incompatível com o direito civil. Ao dar provimento ao recurso, determinou a nulidade dos contratos e a restituição dos valores, com repetição simples e compensação com as quantias que o banco havia disponibilizado ao consumidor.