Direito Tributário

A reformulação do Simples Nacional e a nova lógica da tributação empresarial após a reforma tributária

O PLP 140/2026 promete desoneração da renda e da folha. Mas benefícios fiscais amplos jamais podem ser analisados apenas pela superfície da redução tributária imediata.

Por Karina Jabbour

Advogada especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório Nacional e Internacional

A discussão em torno da Reforma Tributária brasileira jamais esteve restrita à simplificação da arrecadação. Na realidade, o que se encontra em curso é uma profunda reestruturação da própria lógica de financiamento estatal, da organização empresarial e da forma como o empreendedorismo será tratado nas próximas décadas.

Agora, a novidade é o Projeto de Lei Complementar 140/2026, apresentado em 18/05/2026, para instituir o chamado Novo Simples Nacional. Este PLP merece atenção cuidadosa e não apenas sob a ótica arrecadatória, mas sobretudo pelos impactos estratégicos, previdenciários, societários e patrimoniais que pode gerar.

A proposta altera significativamente a Lei Complementar nº 123/2006, criando uma nova dinâmica para MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com foco na desoneração da renda e da folha de pagamento, em alinhamento à sistemática introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e pela Lei Complementar nº 214/2025.O discurso até parece sedutor: menos tributação, incentivo à formalização, estímulo à geração de empregos e crescimento econômico sustentável. Contudo, é justamente aí que mora o perigo.

A nova lógica do Simples Nacional

Como gosto de ilustrar, o Direito não se interpreta em tiras. Analisar isoladamente a promessa de redução tributária sem compreender os reflexos sistêmicos da proposta pode conduzir empresários e investidores a uma falsa percepção de economia imediata, ignorando riscos futuros relevantes, especialmente no campo previdenciário, societário e patrimonial.

O projeto parte de uma premissa estrutural decorrente da própria Reforma Tributária do consumo: se IBS e CBS passam a ser recolhidos automaticamente via Split Payment, os regimes simplificados deixariam de existir como mecanismo de simplificação do consumo e passariam a se concentrar apenas sobre os tributos incidentes sobre a renda e a folha de pagamento.

Sob esse aspecto, a proposta revela coerência técnica. A justificativa legislativa sustenta que os tributos sobre o consumo tornar-se-ão neutros para a empresa, já que o recolhimento ocorrerá automaticamente na liquidação financeira da operação. Assim, o Simples Nacional passaria a assumir uma função distinta: fomentar o crescimento empresarial por meio da desoneração dos tributos sobre a renda e sobre a folha de pagamento.

A lógica, portanto, deixa de ser a simplificação operacional e passa a ser uma política de desenvolvimento econômico. Mas nem tudo são flores e há algumas alterações que merecem reflexão crítica.

O risco previdenciário e a compensação inter-regimes

Todavia, a análise não pode se limitar ao incentivo econômico imediato. A desoneração ampla da folha de pagamento, especialmente quando acompanhada da previsão de compensação inter-regimes para fins previdenciários, inevitavelmente suscita discussões acerca do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário e da própria sustentabilidade futura do modelo. No fim, alguém terá que pagar essa conta.

Vale ressaltar que o texto estabelece isenção inclusive sobre a contribuição previdenciária patronal e sobre a contribuição previdenciária dos empregados vinculados ao MEI, mantendo, ainda assim, a contagem do tempo de contribuição mediante futura compensação entre regimes.

E aqui surge um ponto complexo. O PLP 140 transfere ao Poder Executivo a regulamentação dessa compensação inter-regimes sem apresentar, ao menos neste momento, critérios objetivos de financiamento atuarial, cálculo compensatório ou mecanismos de equalização.

Esta exigência não se trata de mera formalidade legislativa. A ausência de definição clara acerca da fonte compensatória pode gerar insegurança jurídica futura, sobretudo diante das exigências constitucionais relacionadas ao equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social, previstas no artigo 201, caput, da Constituição Federal.

O risco de distorções concorrenciais e fragmentação societária

Além disso, o modelo pode abrir espaço para distorções concorrenciais relevantes. Isso porque empresas substancialmente estruturadas poderiam buscar fragmentações artificiais para permanência dentro das faixas favorecidas, especialmente diante da previsão de alíquota patronal máxima limitada a 5% da folha para EPPs.

Embora o projeto tente mitigar tais riscos ao vedar integração em grupo econômico e fracionamento empresarial, a experiência prática demonstra que estruturas artificiais de segregação societária frequentemente surgem justamente quando o sistema cria diferenças tributárias excessivamente vantajosas entre regimes.

Muitas empresas acabam ingressando em estruturas aparentemente ou inicialmente vantajosas sem compreender os riscos futuros de desenquadramento, de autuações fiscais, responsabilização patrimonial dos sócios e rediscussões previdenciárias posteriores. Sem falar nas questões sucessórias. É a típica economia hoje, problema amanhã.

Mas não poderia ser diferente, pois sempre que há um abismo tributário entre modelos empresariais, surgem planejamentos agressivos tentando explorar essas distorções, o que levará, indubitavelmente, a uma sofisticação da fiscalização.

Vale lembrar que o projeto também introduz critérios mais rigorosos relacionados à transparência fiscal, limitação de CNPJ por CPF e exigência de regularidade contábil contínua. Ou seja, o benefício vem acompanhado de maior rastreabilidade.

Investimentos em EPPs e os reflexos societários

Um outro ponto interessante do PLP 140/26, extremamente relevante sob a ótica patrimonial, é a permissão para investimentos em EPPs por pessoas físicas, jurídicas, fundos de investimento, FIPs, corporate ventures e crowdfunding sem que isso importe no desenquadramento tributário.

Esta alteração tem um enorme potencial para estimular a captação privada e fomentar o crescimento empresarial. Entretanto, também exigirá muita cautela na estruturação societária, pois a manutenção do enquadramento dependerá da ausência de controle de fato ou de direito pelo investidor. E aqui ingressamos em uma zona de alta complexidade técnica.

Na prática, cláusulas societárias aparentemente simples poderão produzir efeitos tributários extremamente relevantes. Direitos políticos, vetos estratégicos, acordos de sócios e mecanismos de governança poderão ser interpretados como exercício indireto de controle, gerando desenquadramento do regime favorecido e consequentes autuações.

Mais uma vez, o tema ultrapassa a discussão puramente tributária. Estamos diante de uma reconfiguração estrutural das relações empresariais..

A limitação temporal e o planejamento tributário progressivo

O ponto que mais chama atenção, particularmente, é a já mencionada limitação temporal do enquadramento das EPPs em cinco anos, exigindo posterior migração para Lucro Presumido ou Lucro Real. A intenção legislativa, neste caso, pretende evitar a perpetuação artificial em regimes favorecidos. Mesmo compreensível, a medida cria desafios enormes.

Esta exigência cria uma necessidade inédita de planejamento tributário progressivo, pois as empresas que hoje organizam seu crescimento apenas com foco operacional precisarão começar a estruturar sua transição tributária desde os primeiros anos de expansão. Caso contrário, poderão enfrentar saltos abruptos de carga tributária ao final do período.

E aqui surge uma demanda importante para o advogado. O planejamento patrimonial e societário deixa de ser uma ferramenta acessória e passa a ocupar posição central na estratégia empresarial. Crescer sem planejamento poderá custar muito mais caro do que permanecer pequeno.

Conclusão

A proposta legislativa possui méritos relevantes. Seria injusto ignorá-los. Há, indubitavelmente, tentativa de estimular formalização, gerar empregos e desenvolver economicamente o mercado mediante um modelo progressivo menos punitivo ao empreendedor.

Percebe-se, também, o alinhamento do regime simplificado à nova lógica da tributação sobre consumo e sua coerência com a arquitetura instituída pela Reforma Tributária. Entretanto, benefícios fiscais amplos jamais podem ser analisados apenas pela superfície da redução tributária imediata. Toda desoneração produz efeitos colaterais. Alguns positivos. Outros extremamente perigosos.

Por isso, empresários, investidores e profissionais da área jurídica precisarão observar essa proposta com maturidade estratégica, sem euforia e sem simplificações. A verdadeira inteligência patrimonial não está apenas em pagar menos tributos, mas em construir estruturas sustentáveis, juridicamente seguras e preparadas para o crescimento.

No final, a tributação muda, mas os riscos permanecem.

Karina Jabbour

Advogada especialista em Planejamento Patrimonial e Sucessório Nacional e Internacional

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