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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pelo Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar um grupo que se apresentou como pescadores e alegava prejuízos causados pelo empreendimento. Por unanimidade, o colegiado entendeu que nem os danos ambientais atribuídos à obra nem a condição de pescadores profissionais dos autores foram demonstrados.
O que estava em discussão
Na origem, os autores pediram indenização por danos materiais e morais, sob o argumento de que a construção do complexo, formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, teria reduzido a quantidade de peixes na região e prejudicado a pesca. O pedido foi negado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) reformou a sentença e condenou as usinas a pagar lucros cessantes, deixando o valor de cada autor para ser calculado na fase de liquidação, com base na média de ganhos dos dois anos anteriores às obras. O mesmo acórdão afastou os danos morais, por considerar o empreendimento regular.
Responsabilidade objetiva não dispensa prova do prejuízo individual
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, partiu da jurisprudência consolidada nos Temas 681 e 707 dos repetitivos, segundo a qual a responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva e baseada na teoria do risco integral, dispensando a prova de ato ilícito para surgir o dever de reparar. Pela tese, o poluidor figura como garantidor das consequências ambientais de sua atividade, ainda que tome todas as medidas para neutralizar os efeitos e mesmo quando a atividade é lícita e socialmente desejável.
O relator ponderou, porém, que essa responsabilidade objetiva vale para o dano ambiental coletivo, ao passo que a reparação individual exige comprovação dos prejuízos de cada pescador e do nexo de causalidade. Para o ministro, não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem respaldo histórico concreto, tanto nos pressupostos da responsabilidade quanto nos elementos de quantificação.
A inversão da lógica processual pelo TJRO
Antonio Carlos Ferreira explicou que a fase de liquidação serve para definir o valor devido depois de o direito à indenização já ter sido reconhecido na fase de conhecimento, restando à liquidação apenas medir a extensão do dano. No caso, segundo o relator, o TJRO adotou parâmetros arbitrários e amplos demais e transferiu para a liquidação não só a quantificação, mas também a própria comprovação dos prejuízos e da atividade pesqueira dos autores, invertendo a lógica da fase de conhecimento.
Diante disso, sem a comprovação concreta dos lucros cessantes e da qualidade de pescadores artesanais na fase de cognição, o ministro deu provimento aos recursos das usinas e julgou improcedente o pedido de indenização.