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STJ chancela tese do “falso coletivo” e nega recurso da Omint contra aplicação de índices da ANS em plano de família

Quarta Turma confirma que perícia atuarial é dispensável quando a controvérsia é sobre a natureza do contrato, e não sobre o cálculo dos reajustes.

Créditos da imagem: STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial da Omint Serviços de Saúde e confirmou a aplicação dos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a um contrato coletivo empresarial que atendia apenas a quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar. A decisão monocrática, assinada pelo ministro Raul Araújo em 31 de maio de 2026, consolida o entendimento da Corte de que contratos chamados de “falso coletivo” podem, excepcionalmente, ser tratados como individuais ou familiares para fins de reajuste, e ratifica também que a perícia atuarial é dispensável quando a controvérsia versa sobre a natureza do contrato, não sobre o cálculo dos percentuais.

A ação foi proposta por uma microempresa cujo plano de saúde, embora formalmente contratado como coletivo empresarial, atendia apenas a cinco vidas do mesmo núcleo familiar. A autora questionou os reajustes anuais aplicados pela Omint com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH), e pediu a substituição dos índices pelos máximos autorizados pela ANS para contratos individuais e familiares, além da restituição dos valores pagos a maior.

A sentença de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Declarou a nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e por variação de custos, excluiu os aumentos aplicados a partir de 2017 e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. A condenação incluiu ainda a restituição da diferença paga a maior, observada a prescrição trienal.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e majorou os honorários para 20% do proveito econômico. A Omint recorreu ao STJ.

Em recurso especial, a Omint sustentou cinco teses principais. Argumentou que o acórdão do TJSP foi omisso ao não enfrentar a necessidade de perícia atuarial e a inaplicabilidade dos índices da ANS a contratos coletivos. Alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia. Sustentou que o contrato era efetivamente coletivo empresarial, com beneficiários vinculados à pessoa jurídica, e que a qualificação como “falso coletivo” seria indevida. Por fim, argumentou que a postura da empresa autora ao pretender descaracterizar a natureza coletiva após longa vigência do contrato configuraria violação à boa-fé objetiva, em hipótese de venire contra factum proprium.

O ministro Raul Araújo rejeitou todos os argumentos. Em relação à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia atuarial, o relator destacou que a controvérsia não envolvia aspectos técnicos sobre o cálculo dos reajustes, mas a qualificação jurídica do contrato e a validade das cláusulas à luz do Código de Defesa do Consumidor e da regulamentação da ANS. Para o ministro, “a alegação de necessidade de perícia atuarial, portanto, não se mostra imprescindível, sendo legítima a opção do magistrado pelo julgamento antecipado”.

Quanto à natureza do contrato, o relator confirmou que a jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, que planos coletivos com número diminuto de participantes sejam tratados como individuais ou familiares. Citou precedentes da Terceira e da Quarta Turma da Corte, incluindo o AgInt no REsp 1.880.442/SP (rel. ministro Marco Buzzi, julgado em maio de 2022) e o AgInt no REsp 2.126.901/SP (rel. ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em abril de 2025).

A decisão registra ainda que a revisão do entendimento da Corte de origem demandaria reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. A alegação de violação à boa-fé objetiva, por sua vez, foi obstada pela ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).

A Omint foi condenada, ainda, à majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.

A confirmação pelo STJ tem peso institucional relevante porque consolida três posições que vinham sendo reiteradas em tribunais estaduais, especialmente no TJSP: a possibilidade de requalificação de contratos coletivos como “falso coletivo” quando atendem a núcleos familiares restritos; a dispensa de perícia atuarial quando a controvérsia é sobre a natureza do contrato e não sobre cálculos; e a obstrução do recurso especial nessas hipóteses pelas Súmulas 5 e 7, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória.

Na prática, isso significa que operadoras que pretendam questionar essas decisões enfrentarão dificuldade técnica em sustentar recursos junto à Corte Superior, já que a discussão se concentra na interpretação contratual fixada pelas instâncias ordinárias.

O advogado Elton Fernandes, OAB/SP 258.692, do escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde, representou a empresa autora.

O recurso especial tramitou sob o nº 2.265.485/SP, com relatoria do ministro Raul Araújo, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.


Redação Lawletter

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