Créditos da imagem: Unplash
O desembargador Mairan Maia, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), concedeu liminar para suspender o aumento de 10% na base de cálculo do IRPJ e da CSLL de uma empresa que adere ao regime de lucro presumido, a Promega Biotecnologia. A suspensão da exigibilidade do tributo vale até a decisão de mérito do processo.
A regra questionada
O acréscimo na base de cálculo está previsto na Lei Complementar (LC) 224/2025 para quem adota o lucro presumido e fatura mais de R$ 5 milhões ao ano. A União sustenta que o regime é um tipo de tratamento favorecido, passível de limitação para contribuintes com maior capacidade econômica. A empresa argumentou em sentido contrário: o lucro presumido seria uma forma alternativa de apuração da base de cálculo, e a lei o trataria indevidamente como benefício fiscal.
O que decidiu o desembargador
Maia acolheu a tese da empresa. Para ele, benefícios fiscais operam pela supressão, redução ou adiamento do ônus tributário com finalidade de fomento econômico, característica ausente na mera opção por um regime de apuração. A distinção entre incentivo e método de cálculo foi o eixo da decisão.
Uma disputa que se espalha
O tema vem sendo levado à Justiça por diversas empresas desde a aprovação da LC 224, que reduziu benefícios fiscais. Em janeiro, a Justiça Federal de Resende concedeu liminar no mesmo sentido, e em março a OAB-SP obteve decisão suspendendo o adicional para advogados paulistas. No Supremo Tribunal Federal (STF), a Confederação Nacional de Serviços (CNS) ajuizou em fevereiro a ADI 7936 contra os dispositivos que instituíram a majoração, com relatoria do ministro Luiz Fux. A expectativa é que a controvérsia, centrada na natureza jurídica do lucro presumido, acabe pacificada pelos tribunais superiores.
Fonte: JOTA