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Exclusão de sócio na sociedade limitada

A exclusão de sócio por falta grave em sociedade limitada pode ser conduzida pela via extrajudicial (art. 1.085 do Código Civil) ou judicial (art. 1.030), e a escolha entre elas, somada a um contrato social bem redigido, define a velocidade e a eficácia da proteção da empresa.

Por Ronan Santos

Advogado | Empresário | Professor

A exclusão de sócios por falta grave, embora considerada tabu, pode salvar seu negócio da falência e permitir a preservação da sua atividade econômica.

Comportamentos de sócios que colocam suas próprias empresas em risco são mais comuns do que se imagina: uso do caixa da empresa para despesas pessoais, negativação do nome da sociedade, desvio de clientela, assédio contra funcionários, concorrência desleal com a própria empresa, revelação de segredos comerciais a terceiros, assinatura de contratos sem autorização dos demais sócios. O que une todos esses exemplos é o mesmo: a empresa está sendo prejudicada.

A exclusão de sócios pode ser o remédio adequado para situações assim, desde que observados os requisitos legais. Este artigo explica como conduzir esse processo para preservar a estabilidade da empresa.

O que é a exclusão de sócio?

Trata-se de uma sanção aplicada ao sócio que praticou ato nocivo à sociedade. A conduta é de tal forma prejudicial que sua permanência não se justifica. A quebra da confiança impede a continuidade da relação societária, e a exclusão surge como instrumento de preservação da empresa.

O que configura falta grave

A lei não define uma lista fechada do que é falta grave. O artigo 1.030 do Código Civil autoriza a exclusão judicial por falta grave no cumprimento das obrigações. O artigo 1.085, por sua vez, autoriza a exclusão extrajudicial quando os atos forem de inegável gravidade e colocarem em risco a continuidade da empresa.

Na prática, os tribunais têm reconhecido como falta grave, entre outros, o desvio de recursos financeiros da empresa para conta particular, a retirada de lucros sem deliberação dos demais sócios, a concorrência desleal com uso dos ativos, plataformas ou clientes da sociedade para benefício próprio, a apropriação de equipamentos e bens sociais sem autorização, o assédio moral contra funcionários, a divulgação de informações sensíveis ou segredos empresariais a terceiros, a obstaculização da operação diária da empresa e a prática de atos contrários aos interesses sociais em violação ao contrato social.

Um exemplo recente é o caso julgado pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP envolvendo o canal “Manual do Homem Moderno”. Por unanimidade, o tribunal manteve a exclusão de sócio que utilizou as plataformas e os equipamentos da empresa para promover canal pessoal concorrente, captou recursos para conta própria sem anuência dos demais sócios, desmontou o estúdio da empresa e divulgou informações internas a terceiros. O relator concluiu que o sócio esvaziou o patrimônio da sociedade e atuou em concorrência direta com ela.

O STJ, no REsp 2.142.834/SP, julgado em junho de 2024, reforçou esse entendimento ao reconhecer que a retirada não autorizada de valores do caixa, em contrariedade ao deliberado em reunião de sócios, configura falta grave e justifica a exclusão judicial.

Tipos de exclusão de sócios

Este artigo trata especificamente de sociedades limitadas e das modalidades fundadas em prática de ato de inegável gravidade ou falta grave no cumprimento das obrigações societárias. Existem dois caminhos: o extrajudicial e o judicial.

Exclusão extrajudicial

Cabível quando o contrato social previr expressamente essa modalidade e o sócio a excluir for minoritário. O fundamento legal está no artigo 1.085 do Código Civil: é possível à maioria excluir o sócio que estiver pondo em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade, desde que essa hipótese esteja prevista no contrato social.

Um exemplo relevante é o risco reputacional. No caso do youtuber Monark, o contrato social da empresa responsável pelo Flow Podcast previa a exclusão extrajudicial. A cláusula não chegou a ser acionada porque os sócios chegaram a um acordo, mas nem sempre isso é possível. Contar com esse mecanismo é uma forma eficaz de reduzir danos em crises de imagem.

O sócio excluído pode contestar judicialmente sua expulsão. Ainda assim, a via extrajudicial é preferível: afastar o sócio faltoso no menor tempo possível é uma questão de sobrevivência para a empresa.

Cuidados na exclusão extrajudicial. O primeiro passo é revisar o contrato social. Ele deve prever expressamente a possibilidade de exclusão extrajudicial, os motivos que a justificam e o procedimento a ser seguido.

Antes de avançar, é recomendável investigar os fatos com rigor e reunir as provas disponíveis. Na sequência, o sócio deve ser notificado por escrito sobre os motivos da exclusão e as evidências coletadas.

É obrigatória a convocação de assembleia ou reunião para deliberar sobre a exclusão, garantindo ao sócio o exercício do direito de defesa. O descumprimento dessas formalidades pode gerar vício formal suficiente para anular a exclusão. A exceção fica para as sociedades com apenas dois sócios, hipótese em que essas formalidades são dispensadas.

Por fim, a exclusão extrajudicial não pode ser utilizada para suprimir a discordância legítima do sócio minoritário. O Judiciário tem derrubado exclusões realizadas sem que haja atos de inegável gravidade.

Exclusão judicial

Será utilizada quando o contrato social não previr a exclusão extrajudicial ou quando o sócio a ser excluído for majoritário, detentor de 50% + 1 das quotas.

Requisitos. De acordo com o artigo 1.030 do Código Civil, o sócio pode ser excluído por maioria dos demais sócios, mediante comprovação de falta grave no cumprimento de suas funções.

Antes de ajuizar a ação, os sócios devem deliberar formalmente sobre o ingresso da demanda. É imprescindível que todos sejam devidamente convocados e que os votos sejam registrados com clareza. A ausência desse requisito pode inviabilizar o julgamento do mérito. Atenção à convocação e à ata.

Outro ponto crítico é a prova. É necessário reunir acervo probatório robusto para respaldar a justa causa. Sem isso, o juiz pode entender que se trata de mero desentendimento e indeferir a exclusão.

Procedimento. Feita a deliberação com a maioria do capital social, excluído o percentual do sócio faltoso, ingressa-se com a ação judicial. A permanência do sócio excluendo durante o processo representa risco concreto: ele pode continuar praticando infrações, comprometer provas ou prejudicar a empresa de forma irreparável. A obtenção de liminar para afastamento preventivo é instrumento fundamental para preservar a empresa durante o trâmite processual.

A exclusão judicial apresenta limitações práticas relevantes: a morosidade processual e a dependência do critério judicial na aferição da justa causa, especialmente quando o contrato social não especifica condutas que configurem falta grave.

Consequências financeiras: a apuração de haveres

Mesmo tendo praticado falta grave, o sócio excluído tem direito à apuração de haveres, ou seja, ao recebimento do valor correspondente à sua participação societária. Esse valor é calculado com base no patrimônio líquido da empresa na data da exclusão, salvo disposição contratual em sentido diverso. Na ausência de previsão específica no contrato social, aplica-se o artigo 1.031 do Código Civil, que determina a apuração com base na situação patrimonial da sociedade à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece o prazo de noventa dias para pagamento, a partir da liquidação.

É fundamental, portanto, que o contrato social defina previamente o critério de apuração, a data-base e o prazo de pagamento, evitando disputas judiciais sobre o valor devido ao sócio excluído.

Mecanismos contratuais preventivos

Um contrato social bem redigido é o principal instrumento de proteção contra sócios de má-fé. Algumas previsões relevantes podem fazer diferença.

O critério de apuração dos haveres pode ser definido contratualmente, e os tribunais reconhecem a validade dessa escolha. É importante, porém, que o critério seja objetivo, claro e adequado à realidade do negócio. Uma cláusula genérica ou mal redigida pode ser questionada judicialmente e abrir espaço para disputas sobre o método de cálculo. O contrato deve ainda especificar a data-base da apuração e o prazo de pagamento, evitando lacunas que favoreçam o sócio excluído em eventual disputa judicial.

Em acordo de sócios, é possível estabelecer opção de compra em condições desfavoráveis ao sócio infrator, funcionando como desincentivo à prática de faltas graves. O parcelamento dos haveres também deve constar do contrato, de forma a preservar o fluxo de caixa da empresa durante o pagamento.

Conclusão

Divergências entre sócios são inevitáveis. O que não se admite são atos que coloquem a empresa em risco. Nesses casos, a exclusão de sócio é o instrumento adequado para preservar a sociedade. Por seu caráter drástico, a medida deve ser utilizada com rigor e proporcionalidade, somente quando houver suporte probatório robusto e o contrato social estiver estruturado para respaldá-la.


Ronan Santos

Advogado | Empresário | Professor

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