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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria, que não cabe ao colegiado reabrir a discussão sobre a modulação de efeitos fixada por uma seção em recurso repetitivo. Com esse fundamento, negou provimento a agravo interno da Fazenda Nacional e manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência contra acórdão da 1ª Seção no Tema 1.079.
O que está em jogo
O Tema 1.079 trata da base de cálculo das contribuições ao Sistema S, especificamente Sesi, Senai, Sesc e Senac. No julgamento repetitivo, a 1ª Seção definiu que essas contribuições não se submetem ao limite de 20 salários mínimos. Na mesma ocasião, modulou os efeitos da decisão para resguardar contribuintes que, até o início do julgamento, tinham decisões judiciais ou administrativas favoráveis, mantendo a limitação da base de cálculo apenas até a publicação do acórdão.
Na Corte Especial, a Fazenda buscava rediscutir essa modulação. Sustentava não haver jurisprudência dominante suficiente para justificar a aplicação do artigo 927, §3º, do CPC, já que a decisão da 1ª Seção teria se apoiado em poucos acórdãos colegiados e em decisões monocráticas.
O voto vencedor
Prevaleceu o entendimento da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura. Para ela, a Fazenda não questionava a tese tributária em si, mas apenas a modulação, que integra a técnica de julgamento do repetitivo e foi definida pelo órgão competente para a matéria. A relatora destacou que a modulação foi debatida pela 1ª Seção, inclusive em embargos de declaração, com base em segurança jurídica, previsibilidade e proteção da confiança, sem dissídio apto a justificar os embargos de divergência.
Maria Thereza advertiu que admitir a rediscussão transformaria a Corte Especial em instância revisora das modulações definidas pelas seções em repetitivos. Lembrou ainda que, no julgamento do Tema 1.079, a relatora dos recursos, ministra Regina Helena Costa, havia registrado que os casos eram decididos monocraticamente justamente porque não havia divergência entre as Turmas, o que permitia concluir pela uniformidade da jurisprudência. Acompanharam a relatora os ministros Nancy Andrighi, Benedito Gonçalves, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina.
A divergência
Abriu divergência o ministro Og Fernandes, que votou por permitir o processamento dos embargos. Para ele, o fato de o acórdão ter sido proferido em repetitivo não impede, por si só, esse recurso. Argumentou que a discussão não buscava rediscutir a tese, mas examinar os pressupostos jurídicos da modulação, sobretudo a correta caracterização da jurisprudência dominante, questão de interpretação passível de controle pela Corte Especial. Foi acompanhado por Mauro Campbell Marques e Raul Araújo, ficando vencidos.
Fonte: Migalhas