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O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (3/6), o trecho da Reforma da Previdência de 2019 que criou idade mínima para a aposentadoria especial dos trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde. A decisão, por maioria, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6309 e firmou que a exigência é incompatível com a finalidade protetiva do benefício.
A ação
A ADI foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria (CNTI) contra dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019. A entidade questionava três pontos: a idade mínima para concessão do benefício, a vedação a converter tempo especial em comum para períodos posteriores à reforma e a nova fórmula de cálculo, que reduziu o valor inicial da aposentadoria. Segundo a confederação, as mudanças feririam a proteção à saúde do trabalhador, a dignidade da pessoa humana e a seguridade social.
O que prevaleceu
Venceu o entendimento do ministro André Mendonça. Para ele, exigir idade mínima obriga o trabalhador que já cumpriu o tempo de exposição previsto na Constituição a permanecer em atividade, muitas vezes sujeito aos mesmos agentes nocivos que justificam o tratamento diferenciado. Na leitura do ministro, isso inverte a lógica do benefício: em vez de afastar o trabalhador de ambientes insalubres, a regra prolongava sua permanência neles, o que levou à inconstitucionalidade.
Nos demais pontos, Mendonça votou pela validade das regras: entendeu que o Legislativo pode alterar normas previdenciárias em busca de equilíbrio financeiro do sistema, o que abrange a vedação à conversão de tempo especial em comum após a reforma e a adoção de novos critérios de cálculo. O voto foi acompanhado por Nunes Marques, Dias Toffoli e Cármen Lúcia, com o presidente Edson Fachin e a ministra aposentada Rosa Weber também declarando a inconstitucionalidade da idade mínima.
As correntes vencidas
O relator, ministro aposentado Luís Roberto Barroso, havia votado pela constitucionalidade de todos os itens, por considerar as mudanças uma opção legítima para garantir o equilíbrio do sistema sem ferir cláusulas pétreas. Acompanharam essa posição Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Luiz Fux. Em sentido oposto, Fachin defendia derrubar os três dispositivos, por entender que todos comprometeriam a função protetiva do benefício e atingiriam o núcleo do direito à previdência, acompanhado por Rosa Weber.
Fonte: STF