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Coparticipação em aberto não justifica suspender terapias de menor, decide TJ-SP

Relator concede efeito ativo parcial, fixa multa diária e separa o direito à cobertura do direito de cobrança da operadora.

Créditos da imagem: Intermédica

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que a operadora Notre Dame Intermédica restabeleça as terapias multidisciplinares de um beneficiário menor de idade que tiveram o atendimento interrompido por falta de pagamento das faturas de coparticipação. A decisão, em caráter provisório, foi proferida pelo relator do Agravo de Instrumento nº 4048797-31.2026.8.26.0000 e separa o direito à cobertura do direito de a operadora cobrar os valores que entende devidos.

O que aconteceu

O atendimento de um beneficiário relativamente incapaz, representado pelos pais, foi suspenso pela operadora em razão do não pagamento de faturas de coparticipação. A família pediu tutela de urgência para retomar as terapias, mas o juízo de primeiro grau indeferiu o requerimento, por entender que a medida envolvia alteração dos termos do contrato e exigia a oitiva prévia da operadora. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento.

O que decidiu o TJ-SP

O relator concedeu parcial efeito ativo ao recurso e determinou o restabelecimento das terapias multidisciplinares no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de mil reais, limitada por ora a sessenta dias-multa. Ao fundamentar, registrou que a medida não é irreversível, já que a operadora poderá cobrar os valores em aberto caso o pedido seja julgado improcedente ao final.

Não há irreversibilidade da medida, uma vez que, caso eventualmente seja o pedido julgado improcedente, a parte ré poderá cobrar os valores que entende devidos.


Luiz Fernando Pinto Arcuri

Juiz Substituto em Segundo Grau, relator no TJ-SP · 20.05.2026

O pedido para limitar o valor mensal da coparticipação ficou para depois da formalização do contraditório. O relator anotou ainda não haver, até então, elementos de atos de cobrança como a negativação do beneficiário ou de sua representante legal. Diante do interesse de menor na causa, o processo seguirá com vista à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 1.019, III, do Código de Processo Civil (CPC).

A advogada Lívia Barbosa (OAB/SP 515.147) atua pela família do menor.

Agravo de Instrumento nº 4048797-31.2026.8.26.0000 (origem: 4005167-24.2026.8.26.0161)


Redação Lawletter

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