A Lei Complementar nº 227, de 13 de janeiro de 2026, ao regulamentar o ITCMD sob a Emenda Constitucional nº 132/2023, deslocou o centro de gravidade do planejamento patrimonial e sucessório. O debate público fixou-se na progressividade obrigatória das alíquotas (art. 156, I), mas o impacto mais profundo está no art. 154, II: a transmissão de quotas e ações não negociadas passa a ser avaliada por metodologia que reflita a geração de caixa, no mínimo o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio. Sepulta-se, assim, a avaliação pelo custo histórico ou pelo valor patrimonial contábil que sustentou a maior parte das doações de cotas de holdings familiares em diversos estados da federação.
A pergunta que decide tudo é simples de enunciar e delicada de responder: substituir o método de avaliação, fixando método que alcança resultado mais elevado, configura aumento da base de cálculo? Entendemos que sim, e a consequência é direta: a lei estadual que promover essa mudança ao longo de 2026 só poderá produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, por força da anterioridade anual (art. 150, III, “b”, da Constituição).
Isto porque a Lei Complementar nº 227/2026, ante a sua natureza de lei geral, embora vincule todos os Estados, não é autoaplicável. É preciso que os Estados editem suas leis próprias fixando os novos critérios para aferição da base de cálculo do ITCMD na doação de quotas sociais, estabelecidos na nova lei como mínimo a ser exigido, para que o novo método possa ser oponível aos contribuintes. Isto porque a Constituição Federal, ao repartir as competências tributárias, atribuiu aos Estados a competência para instituir impostos sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (art. 155, CF), e instituir pressupõe a competência legislativa de delimitar os critérios da regra-matriz de incidência tributária, observadas as regras gerais estabelecidas em Lei Complementar Federal.
A base de cálculo, portanto, não é um detalhe técnico; é o critério quantitativo da regra-matriz de incidência, na lição clássica de Paulo de Barros Carvalho, o elemento que dimensiona o fato gerador e mede o quanto se paga. Alterá-la para cima, mantendo a mesma alíquota, produz exatamente o mesmo efeito de elevar a alíquota sobre a base antiga: mais imposto. O Código Tributário Nacional confirma o raciocínio por exclusão. O art. 97, § 2º, dispõe que a mera atualização monetária da base de cálculo não constitui majoração. A contrario sensu, tudo o que ultrapassa a simples correção monetária, e migrar do custo histórico para o valor de mercado é um salto que ultrapassa, e muito, é majoração sujeita à legalidade e à anterioridade.
Não se trata de tese inédita. Em matéria rigorosamente análoga, o STF firmou, no Tema 211 (RE 648.245, rel. Min. Gilmar Mendes), que a majoração do valor venal dos imóveis para fins de IPTU exige lei em sentido formal, só se dispensando a exigência quando a atualização não excede os índices inflacionários. A Corte distinguiu, com clareza, a atualização monetária, legítima por ato infralegal, da revisão do critério de avaliação, que é verdadeira majoração. No mesmo sentido caminha o STJ, cuja Súmula 160 veda ao município atualizar o IPTU, por decreto, em percentual superior à correção monetária, exigindo lei para o aumento real da base. Se a simples revisão da planta genérica de valores já é majoração, com mais razão o é a troca integral da metodologia de avaliação de quotas societárias prevista na LC 227/2026.
O argumento ganha reforço na leitura contemporânea da anterioridade pelo próprio Supremo. No Tema 1.383 (RE 1.473.645), a Corte reconheceu que até a majoração indireta, como a redução de benefícios fiscais, atrai a anterioridade anual e nonagesimal, porque toda alteração nos critérios quantitativos da norma de incidência agrava o encargo e ofende a não surpresa. Ora, se o aumento indireto basta, o aumento direto da base, por mudança de método, basta com sobra. A doutrina tributária, de Roque Carrazza a Humberto Ávila, converge ao tratar a legalidade e a anterioridade como concretizações da segurança jurídica e do direito do contribuinte de se planejar com previsibilidade.
Antecipo algumas objeções do Fisco. Dirá, num primeiro momento, que não houve mudança na base de cálculo, que esta continua sendo o valor venal, e que a LC 227/26 apenas estabelece o método de avaliação para se alcançar o dito valor venal. Ora, dizer que a base de cálculo é o valor venal sem dizer como se calcula referido valor é o mesmo que nada dizer. O critério quantitativo da exação tributária somente se perfaz quando o contribuinte consegue com clareza e antecedência materializar o tributo em números, em valores. Dizer genericamente que a base de cálculo é o valor venal, sem dizer o caminho que deve ser percorrido para sua materialização em um quantum, não atende ao comando constitucional da legalidade, anterioridade e segurança jurídica.
É dizer, antes de praticar o fato gerador eu preciso saber com precisão o valor do tributo que hei de pagar, e tal só é possível quando a base de cálculo, nela compreendidos os métodos de avaliação, é previamente conhecida.
Outra objeção dos Fiscos Estaduais, essa muito mais fraca, certamente será a argumentação de que a EC 132/2023 teria superado a Súmula 160, ao admitir a atualização da base de cálculo do IPTU pelo Executivo segundo critérios fixados em lei. O ponto, porém, não socorre o argumento estadual: aquela inovação é específica de IPTU e IPVA e diz respeito à atualização, não à majoração por novo método; e o ITCMD sequer figura na exceção do art. 150, § 1º, da Constituição, que afasta a noventena apenas para a fixação da base de cálculo daqueles dois impostos. O ITCMD submete-se, portanto, integralmente às duas anterioridades, prevalecendo o prazo mais longo.
A conclusão prática é alvissareira para quem atua com Planejamento Patrimonial e Sucessório: 2026 é uma janela legítima para estruturar doações de quotas e antecipações de legítima com reserva de usufruto sob a base de cálculo ainda vigente. Mas a janela exige técnica, não pressa. Três riscos não podem ser ignorados: a tese fazendária de que a LC 227 teria suspendido de imediato as leis estaduais incompatíveis, ainda não pacificada nos tribunais; a regra de agregação de doações sucessivas, que esvazia o fracionamento como estratégia; e, sobretudo, o repúdio do Fisco a estruturas sem substância econômica e propósito negocial. Planejar é blindar, não improvisar.
A base de cálculo vai mudar. A Constituição, contudo, garante o tempo do contribuinte. Mudar o método de avaliação é majorar tributo, e majorar tributo, no ITCMD, espera o próximo exercício.