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A 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais cancelou, por unanimidade, a aplicação de multa de 1% por descrição incompleta de mercadorias contra a Aumovio Brazil Industry Ltda., empresa do setor automotivo. A decisão foi orientada pela Lei Complementar 227/2026, um dos textos de regulamentação da reforma tributária, que revogou o dispositivo que previa esse tipo de penalidade.
O caso
O processo teve origem em autuações fiscais referentes a operações de importação de itens automotivos entre 2008 e 2013. Além da suposta descrição incompleta de produtos, a fiscalização apontou classificação incorreta de alguns itens. O valor da cobrança, à época, somava R$ 30 milhões em tributos, multas e juros, incluindo Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins.
Após parcial provimento em primeira instância, a empresa recorreu questionando especificamente a multa isolada de 1% prevista no artigo 84 da MP 2.158-35/2001. A defesa pediu o reconhecimento da prescrição intercorrente, por ausência de movimentação processual por mais de sete anos, e argumentou subsidiariamente que a LC 227/2026 havia revogado o dispositivo que sustentava a penalidade.
O fundamento
A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a discussão sobre prescrição intercorrente foi superada pela alteração legislativa promovida pela reforma tributária. Para ela, o artigo 181 da LC 227/2026 esvaziou a tipicidade da conduta que até então configurava infração, determinando a análise do caso sob o novo regime. Os demais conselheiros acompanharam o voto.
Processo 10314.727518/2013-37
Fonte: JOTA