A reforma do Código Civil brasileiro insere-se em um cenário de profunda transformação das relações sociais, buscando atualizar uma legislação que foi concebida em um contexto muito distinto da realidade contemporânea.
Essa defasagem é especialmente visível no Direito de Família e das Sucessões, áreas que hoje precisam lidar com um cenário plural e dinâmico que inclui uniões estáveis, famílias recompostas, multiparentalidade, patrimônio digital e disputas patrimoniais complexas, dentre diversas outras temáticas.
Tal descompasso ajuda a explicar por que os Livros de Direito de Família e de Direito das Sucessões estão entre os pontos mais comentados da reforma. Não se trata apenas de atualizar expressões ou reproduzir entendimentos jurisprudenciais consolidados. A proposta também busca repensar instrumentos capazes de conferir maior funcionalidade, segurança e aderência prática ao tratamento jurídico das relações familiares.
O debate no Bastidores da Reforma
Esse diagnóstico foi ressaltado no evento Bastidores da Reforma, promovido pelo portal Lawletter no mês de maio. Nas exposições de juristas diretamente envolvidos nos debates sobre a atualização, ficou evidente que a reforma não se limita à alteração pontual de dispositivos.
O que está em discussão é uma reorganização mais ampla da forma como o Direito Civil pretende lidar com conflitos familiares, sucessórios e patrimoniais. Ao longo do evento, a tônica foi a tentativa de aproximar o Código da vida concreta: um sistema menos burocrático, menos dependente da via judicial e mais aberto a soluções consensuais, planejadas e extrajudiciais.
Em matéria de família e sucessões, isso significa reconhecer que muitas situações podem ser resolvidas com maior eficiência quando há consenso, informação adequada e assistência técnica.
Autonomia privada e extrajudicialização
Um dos eixos centrais desse novo desenho é a ampliação da autonomia privada. Em termos práticos, trata-se de abrir mais espaço para que as pessoas organizem seus interesses familiares e patrimoniais por meio de pactos, acordos, testamentos, planejamentos sucessórios e atos extrajudiciais.
A diretriz é compreensível. A extrajudicialização apresenta vantagens relevantes. Divórcios, inventários, partilhas, dissoluções consensuais e atos de planejamento patrimonial tendem a alcançar maior eficiência quando conduzidos por vias mais céleres. A desburocratização reduz custos, encurta tempos de espera, diminui a sobrecarga do Poder Judiciário e devolve aos particulares maior protagonismo sobre a própria vida familiar e patrimonial.
Em matéria de família, isso pode representar menor desgaste emocional. Em matéria sucessória, pode favorecer a preservação do patrimônio, a continuidade de empresas familiares e a prevenção de litígios entre herdeiros.
Há, portanto, uma racionalidade positiva na reforma. O Direito Civil não precisa permanecer preso à ideia de que toda proteção depende, necessariamente, de intervenção judicial. A autonomia privada tem função relevante porque permite planejamento, previsibilidade e soluções ajustadas à realidade concreta de cada núcleo familiar.
O ponto sensível: vulnerabilidades reais
No entanto, há de se reconhecer que, nas relações em pauta, liberdade e vulnerabilidade frequentemente coexistem. Arranjos familiares não se formam em ambiente negocialmente neutro, envolvem afeto, dependência, cuidado, expectativas, assimetrias e históricos.
Tais elementos nem sempre aparecem no texto final de um pacto ou escritura. Por isso, a questão não é rejeitar a ampliação da autonomia privada, mas sim compreender sob quais condições ela é exercida.
Essa preocupação assume especial relevância quando se observa a desigual distribuição do trabalho doméstico e de cuidado no Brasil. Ainda recai sobre as mulheres parcela substancialmente maior das atividades de cuidado, organização da vida familiar e manutenção da rotina doméstica.
O dado não é apenas sociológico, possui repercussão jurídica direta. Tempo dedicado ao cuidado também pode significar menor inserção no mercado de trabalho, menor acumulação patrimonial, menor autonomia econômica e menor capacidade negocial em momentos de ruptura conjugal, partilha, renúncia, pacto patrimonial ou planejamento sucessório.
Daí por que a atenção às vulnerabilidades reais não deve ser compreendida como resistência à modernização legislativa. Ao contrário, ela é condição para que a modernização se realize de maneira consistente.
Proteção não é negação de liberdade
Quanto maior for o espaço conferido a pactos, testamentos, atos extrajudiciais e soluções consensuais, mais relevantes se tornam os deveres de informação, transparência, assistência técnica qualificada e controle de abusos. A forma consensual de um ato não elimina, por si só, a necessidade de verificar se houve compreensão, liberdade e equilíbrio mínimo na sua formação.
O próprio projeto de reforma parece atento a parte dessas questões ao incorporar debates sobre cuidado, alimentos compensatórios, acessibilidade em atos sucessórios, proteção patrimonial e novas formas de organização familiar. Isso indica que a reforma não caminha exclusivamente na direção da liberdade negocial. Ela também procura construir mecanismos de proteção.
O desafio estará em fazer esses dois vetores operarem de modo coerente.
Reflexão
Tal tarefa, evidentemente, não será apenas do legislador. A efetividade do novo desenho dependerá da atuação coordenada dos diversos atores do sistema de justiça e das instituições extrajudiciais.
Nesse ponto, manuais de boas práticas, protocolos de atendimento, deveres reforçados de esclarecimento, linguagem acessível, identificação de assimetrias relevantes e cautela com partes vulneráveis podem exercer papel decisivo. A autonomia privada não deve ser apenas presumida, precisa ser construída em ambiente de informação, segurança e responsabilidade.
A reforma do Código Civil parece caminhar para um Direito das Famílias e das Sucessões mais ágil, consensual e aberto à autorregulação. Esse caminho é necessário e positivo. Sua legitimidade, porém, dependerá da capacidade de equilibrar liberdade e proteção, sem tratar a autonomia privada como mera formalidade.
Ana Clara Baggio Violada