Direito Administrativo
Direito Constitucional

O Tema 1.199 não disse o que estão lendo: a retroatividade que a Lei 14.230/2021 garante

Por que a leitura difundida do precedente vinculante do STF entrega menos retroatividade do que o próprio Supremo concedeu, e o que isso significa para quem defende gestores públicos.

Por Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira

Advogado. OAB/MS 22.906. Sócio Proprietário – Siqueira e Martins de Araújo Advogados.

Um ex-prefeito é condenado em 2023 por conduta culposa praticada em 2012. A ação foi ajuizada em 2017. A lei que tipificava aquela conduta foi expressamente revogada em 26 de outubro de 2021. Pergunto: a quem serve a permanência da norma sepultada?

A cena não é hipotética. Repete-se em comarcas do interior, em câmaras de tribunais estaduais e até em decisões do Superior Tribunal de Justiça. E ela se sustenta, quase sempre, num argumento curto: “o STF, no Tema 1.199, disse que a Lei 14.230/2021 é irretroativa”. A frase é cômoda. É também tecnicamente insustentável.

A leitura simplificada que tomou conta dos autos

A fórmula que tem dominado as razões ministeriais e parte das ementas dos tribunais estaduais é direta: improbidade administrativa tem natureza civil; logo, não se aplica a retroatividade da lei mais benéfica do art. 5º, XL, da Constituição Federal; logo, condenações fundadas na lei antiga subsistem. O raciocínio se completa numa única citação ao Tema 1.199, como se o precedente houvesse encerrado a discussão pela irretroatividade ampla.

Não houve. E é precisamente essa apropriação seletiva do precedente que cria, na prática forense, um regime mais restritivo do que aquele desenhado pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

O que o STF efetivamente fixou no Tema 1.199

O acórdão do ARE 843.989/PR, relatado pelo Min. Alexandre de Moraes e julgado em 18.08.2022 (publicado em 12.12.2022), fixou quatro teses. Vale lê-las inteiras, e não apenas a segunda:

  1. Exige-se a comprovação de dolo, nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, para a tipificação de ato de improbidade administrativa;
  2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa, é irretroativa em relação à coisa julgada e à execução de penas;
  3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade culposos praticados sob a lei anterior, desde que ainda não haja condenação transitada em julgado, devendo o juízo competente analisar eventual dolo do agente;
  4. O novo regime prescricional é irretroativo, aplicando-se os marcos da lei nova a partir de sua publicação.

Leia-se a tese 3 em voz alta (desde que ainda não haja condenação transitada em julgado). O Supremo, longe de fechar a porta, expressamente autorizou a aplicação da nova lei a todos os processos sem trânsito em julgado. Quer dizer: na esmagadora maioria das ações de improbidade em curso no país hoje, a Lei 14.230/2021 incide, e exige a reanálise do elemento subjetivo conforme o novo regime, que demanda dolo específico (art. 1º, §§ 2º e 3º, c/c art. 11, §§ 1º e 2º, da LIA).

A irretroatividade fixada pelo STF é, em rigor, dupla e restrita: (i) preserva coisa julgada e (ii) preserva os marcos prescricionais antigos. Tudo o mais que estiver em curso, atipicidade superveniente, exigência de dolo específico, reenquadramentos típicos, está sob a égide da lei nova. Esse é o precedente real. O resto é narrativa.

Improbidade é direito sancionador

A insistência em rotular a improbidade como matéria “civil pura” tem função instrumental: serve para afastar as garantias do art. 5º, XXXIX e XL, da Constituição. Mas as sanções do art. 12 da LIA, perda da função pública, suspensão de direitos políticos por até quatorze anos, multa civil punitiva, proibição de contratar com o Poder Público, não são, em sua substância, civis.

São sanções estatais, que atingem direitos fundamentais e exigem, em contrapartida, as garantias próprias do direito sancionador.

O próprio voto do Min. Alexandre de Moraes, no Tema 1.199, é explícito sobre o “caráter sancionador” da Lei de Improbidade. Mas a praxe forense ignora a consequência lógica disso, isto é: se é sancionador, as garantias do investigado e do réu se aproximam, e não se afastam, das que regem a esfera penal.

Opinião. Com análise reiterada de casos semelhantes sobre o tema e estudos, tenho dito, em sustentações orais, defesa cotidiana de gestores públicos e em conversar com colegas, que a improbidade pratica um curioso jogo de duas faces: invoca a natureza civil para negar garantias ao réu, mas opera, na vida concreta, com o peso e a coerção do direito penal. Essa assimetria não é técnica, é tática. E precisa ser nomeada.

Três frentes de retroatividade benéfica na prática defensiva

Primeira frente: revogação da modalidade culposa do art. 10. Pacificada após a tese 3 (desde que ainda não haja condenação transitada em julgado) do Tema 1.199. Nos processos sem trânsito em julgado, a condenação por improbidade culposa exige reanálise: ou se demonstra dolo, ou se reconhece a atipicidade superveniente.

O STJ tem aplicado essa diretriz de modo relativamente consistente (cf., entre outros, AgInt no REsp 2.082.995/PB, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria).

Segunda frente: exigência de dolo específico. Fronteira ainda contestada. A 1ª Seção do STJ retomou em 2025/2026 o julgamento que definirá, em recurso repetitivo, se a exigência de dolo específico, voluntariedade (art. 1º, § 2º), consciência da ilicitude (art. 1º, § 3º) e fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, §§ 1º e 2º), aplica-se retroativamente aos casos em curso.

A leitura sistemática do Tema 1.199 não deixa, na minha avaliação, outra resposta: se a tese 1 fixou o dolo como requisito típico, e se a tese 3 mandou aplicar a nova lei aos processos sem trânsito em julgado, a aplicação da retroatividade é necessária. O dolo genérico, ou aquele presumido por inferências baseadas em parentesco e proximidade funcional, não basta mais.

Terceira frente: atipicidade superveniente e reenquadramento típico. Aqui está, a meu ver, o flanco menos explorado pela defesa. Condutas antes capituladas no art. 11, V (frustração de procedimento licitatório) foram reposicionadas pela Lei 14.230/2021 para o art. 10, VIII, que exige dano efetivo ao erário. Quando o dano efetivo não ocorreu (licitação deserta, contrato não celebrado, pagamento jamais realizado), a conduta deixou de ser típica. Insistir na condenação sob a tipificação antiga é, materialmente, aplicar lei revogada, algo que o sistema jurídico não tolera nem na esfera civil pura.

Por que essa leitura honesta do precedente incomoda

A insistência em aplicar a redação revogada da Lei de Improbidade aos processos em curso revela menos rigor técnico do que comodidade persecutória. O direito sancionador não admite normas-zumbi: leis expressamente revogadas não devem governar a vida de quem espera sentença há uma década.

Na defesa de gestores públicos em operações e em ações de improbidade, vejo o mesmo padrão se repetir: sentenças que tratam o Tema 1.199 como salvo-conduto para perpetuar o regime antigo, quando o próprio STF expressamente delimitou o que seria mantido (coisa julgada e prescrição) e o que cederia (atos sem trânsito em julgado).

Com o estudo do presente artigo, deparei-me com a pesquisa recente, conduzida sobre 47 (quarenta e sete) acórdãos do TJSP proferidos em juízo de conformidade entre janeiro e dezembro de 2023, que identificou que 51,1% das decisões reconheceram a existência de dolo e afastaram a retroatividade da Lei 14.230/2021, mantendo as condenações; apenas 46,8% aderiram materialmente ao Tema 1.199, readequando decisões por ausência de dolo específico¹.

O fenômeno tem nome. A autora o descreve como internalização parcial e seletiva do precedente vinculante, em que a deferência formal ao STF convive com resistências hermenêuticas voltadas à preservação das decisões anteriores. É resistência hermenêutica, não interpretação.

A leitura honesta do Tema 1.199 é incômoda, para o Ministério Público, que perderá ações; para juízos que terão de reanalisar sentenças; para tribunais que terão de reformar acórdãos. Mas é a única compatível com o art. 5º, XL e XXXIX, da Constituição e com o caráter sancionador que o próprio STF reconheceu à matéria.

O que cabe ao advogado de defesa

Suscitar, em toda peça e sustentação, a delimitação precisa do Tema 1.199, e não aceitar a fórmula “improbidade não retroage” como verdade jurisprudencial assentada, porque não é. Pleitear, expressamente, a reanálise do elemento subjetivo sob o novo regime. Provocar o reenquadramento típico das condutas. Invocar o caráter sancionador como pressuposto, não como tese acessória.

Quem defende gestores públicos sabe: a maior parte das condenações por improbidade hoje em curso foi construída sob uma lei que não existe mais. Aplicar lei revogada é prática que o sistema rejeita em qualquer outro ramo. Não há razão técnica para que aceite aqui.


Referências

¹ KAYO, Natália Sayuri Iwamoto. A interpretação do dolo na Nova Lei de Improbidade Administrativa: análise das decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo após o Tema nº 1.199/STF. 2025. Trabalho de Conclusão de Curso (Bacharelado em Direito), Escola Paulista de Política, Economia e Negócios, Universidade Federal de São Paulo, Osasco, 2025. Orientador: Prof. Danilo Tavares da Silva. Disponível em: https://hdl.handle.net/11600/75517


Cauê Siqueira

Cauê Gilberthy Arruda de Siqueira

Advogado. OAB/MS 22.906. Sócio Proprietário – Siqueira e Martins de Araújo Advogados.

Quer escrever para a Lawletter?

Tem uma opinião jurídica, uma análise crítica ou uma reflexão relevante?
Sua análise pode virar coluna na Lawletter

As contribuições passam por curadoria editorial antes da publicação.

plugins premium WordPress

Não perca nenhuma notícia jurídica!

Receba as principais análises e atualizações do direito brasileiro direto no seu e-mail.