Direito Constitucional
Direito Empresarial

Fim da escala 6×1: o que mudou com a aprovação da PEC 221/19 na Câmara

Câmara aprovou em 27/05/2026 a PEC 221/19, que fixa jornada de 40 horas semanais e dois dias de descanso, encerrando a escala 6x1. Transição é de 14 meses. Texto segue para o Senado em dois turnos.

Por Thassya Prado Barboza

Advogada | CEO Prado Advocacia Empresarial, Compliance e Tribunais

A Câmara dos Deputados aprovou, em 27 de maio de 2026, a Proposta de Emenda à Constituição 221/19, que estabelece jornada de trabalho semanal de 40 horas em cinco dias, com dois dias de descanso, pondo fim à escala 6×1 (seis dias de trabalho com um de folga). O texto foi aprovado em dois turnos: 461 votos favoráveis e 19 contrários no segundo turno, e 472 a 22 no primeiro.

A PEC ainda não está em vigor. Para virar emenda constitucional, precisa de aprovação no Senado também em dois turnos. Qualquer alteração feita pelos senadores devolve o texto à Câmara, reiniciando parte do processo. Por enquanto, o que existe é uma proposta aprovada em uma das casas do Congresso, com texto definido e calendário de transição já desenhado.

Este artigo sistematiza o que está no texto aprovado, as regras de transição, as exceções previstas e os pontos em aberto que dependem de regulamentação futura. Em registro técnico, sem antecipar conclusões sobre os impactos econômicos e trabalhistas, que dependem da promulgação e da disciplina infraconstitucional posterior.

O que diz o texto aprovado pela Câmara

A PEC 221/19 fixa, em norma constitucional, dois parâmetros centrais para a jornada de trabalho urbana e rural:

  • Jornada semanal máxima de 40 horas;
  • Dois dias de descanso semanal, sendo um deles preferencialmente aos domingos.

A redução da carga horária não pode implicar redução salarial, em qualquer modalidade: “sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra espécie”. A garantia abrange inclusive os pisos salariais previstos em normas coletivas.

O texto aprovado é um substitutivo do deputado Leo Prates (Republicanos-BA), que consolidou propostas anteriores, incluindo uma do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), com jornada de 36 horas, e outra da deputada Erika Hilton (PSOL-SP), com escala 4×3.

As regras de transição: 14 meses até a jornada de 40 horas

O texto não impõe a redução imediata da carga horária. Adota um cronograma escalonado em duas etapas:

  • Em até 60 dias após a promulgação: a jornada cai de 44 para 42 horas semanais, e passa a vigorar a escala de cinco dias de trabalho com dois de descanso;
  • Em até 14 meses após a promulgação: a jornada chega às 40 horas semanais, mantida a escala 5×2.

Durante o período de transição, convenção ou acordo coletivo de trabalho podem ampliar a duração diária do trabalho normal além de oito horas, para viabilizar a transição de 42 horas, respeitado o repouso remunerado de dois dias.

A modulação foi pensada para reduzir o impacto operacional imediato sobre setores que operam com escalas extensas, dando margem para que empresas reorganizem turnos, contratem pessoal adicional ou renegociem instrumentos coletivos.

As exceções previstas no texto

A PEC contempla exceções relevantes, que afetam diretamente quem está ou não submetido à nova regra.

Trabalhadores de alta remuneração com nível superior

A exceção mais comentada alcança profissionais com diploma de curso superior que recebam acima de 2,5 vezes o teto da Previdência, o que corresponde, atualmente, a R$ 21.188,87. Para esse grupo, jornada e folgas podem ser definidas por acordo individual ou convenção coletiva, sem submissão aos limites constitucionais.

A lógica subjacente é a de que profissionais com salário elevado e formação superior dispõem de maior poder de negociação contratual, justificando regime mais flexível. A linha de corte combina dois critérios cumulativos: diploma de nível superior e salário acima do patamar estabelecido. Faltando qualquer um dos dois, o trabalhador permanece submetido às regras gerais.

Trabalhadores terceirizados em contratos com a administração pública

Para evitar impacto imediato sobre contratos vigentes, o texto condiciona a aplicação das novas regras a trabalhadores terceirizados da administração direta e indireta ao aditamento contratual entre a empresa fornecedora da mão de obra e o ente público. O aditamento deve ocorrer em até um ano após a publicação da emenda.

A medida abrange contratos regidos pela legislação de licitações, contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas. Visa preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos já firmados.

Microempresas, MEIs e empresas de pequeno porte

O texto prevê “tratamento diferenciado e transitório” a microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, em razão da menor margem financeira desses segmentos. A regulamentação será objeto de lei complementar posterior.

Regimes diferenciados por categoria

A PEC ressalva, ainda, que leis ordinárias podem estabelecer condições e hipóteses de regimes diferenciados, respeitados os limites mínimos da emenda (40 horas e dois dias de descanso). É também mantida a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento de seis horas, já prevista constitucionalmente.

Categorias com regimes especiais (como profissionais de saúde, motoristas e trabalhadores embarcados) tendem a depender de legislação complementar específica para definir como a nova jornada se aplicará às respectivas atividades. Essa regulamentação ainda não existe.

O impacto sobre quem já trabalha em escala 5×2

A regra alcança não apenas trabalhadores em escala 6×1. Quem já trabalha cinco dias por semana, mas cumpre 44 horas semanais distribuídas em jornadas de cerca de 9 horas diárias, também terá ajustes:

  • A jornada diária máxima passa a ser de 8 horas;
  • A carga semanal cai para 40 horas;
  • O salário não pode sofrer redução.

Na prática, o mesmo trabalhador passa a cumprir menos horas pelo mesmo rendimento mensal.

Os pontos em aberto

Embora o texto tenha desenho normativo claro, há aspectos que dependem de regulamentação ou de definição setorial. A discussão pública em torno da PEC tem destacado, entre os pontos sensíveis:

  • Convenções coletivas vigentes: como ficam acordos firmados sob a regra de 44 horas após a entrada em vigor da emenda;
  • Banco de horas: quais ajustes serão necessários nos sistemas de compensação;
  • Categorias com regimes especiais: a aplicação concreta depende de legislação complementar ainda inexistente;
  • Pequenos negócios: a definição do “tratamento diferenciado” para MEIs, microempresas e empresas de pequeno porte aguarda lei complementar;
  • Trabalhadores terceirizados: o ritmo do aditamento contratual pode produzir transições desiguais entre o setor privado e o setor público.

Esses pontos compõem o que parte do debate jurídico tem caracterizado como período de definição regulatória, em que a aplicação concreta da norma depende de instrumentos infraconstitucionais que ainda não foram editados.

O debate sobre os efeitos econômicos

A aprovação reabriu o debate sobre os possíveis efeitos da redução da jornada sobre emprego, custo operacional e produtividade. As posições críticas, manifestadas tanto por setores empresariais quanto por parte da literatura econômica, sustentam que a redução da carga horária sem ajuste de receita pode pressionar a folha de pagamento, especialmente em setores que operam todos os dias da semana.

Sob esse ângulo, três efeitos práticos seriam possíveis:

  • Necessidade de contratação adicional em operações que dependem de cobertura ininterrupta, agora distribuída em mais trabalhadores com menos horas individuais;
  • Reorganização de turnos para empresas que mantêm o mesmo número de funcionários, com adequação à nova distribuição semanal;
  • Pressão sobre custos, com efeitos potencialmente diversos a depender da capacidade financeira de cada empresa.

A favor da proposta, defende-se que a redução da jornada melhora a qualidade de vida do trabalhador, reduz índices de adoecimento ocupacional e produz ganhos sociais que justificam o ajuste. Estudos internacionais sobre jornadas reduzidas, embora não diretamente equivalentes ao modelo brasileiro, têm sido invocados em apoio à medida.

A controvérsia, em si, não é nova. O debate sobre jornada de trabalho atravessa o Direito do Trabalho desde sua origem, e cada redução da carga semanal histórica (das 48 horas para as 44 horas em 1988, por exemplo) foi precedida por discussões análogas.

Conclusão

A aprovação da PEC 221/19 pela Câmara dos Deputados representa uma das alterações mais relevantes ao regime constitucional da jornada de trabalho desde a Constituição de 1988. O texto define jornada máxima de 40 horas semanais, dois dias de descanso, transição em 14 meses e exceções específicas para trabalhadores de alta remuneração com nível superior, terceirizados na administração pública e pequenos negócios.

O efeito prático da emenda depende, contudo, de três fatores ainda em aberto: a aprovação no Senado, sem alterações que reabram a tramitação; a edição das leis complementares previstas para regimes diferenciados e pequenos negócios; e a adaptação dos instrumentos coletivos ao novo desenho constitucional.

Para o operador do Direito do Trabalho e para o gestor empresarial, o cenário exige acompanhamento atento. O texto aprovado é juridicamente consistente, mas seus efeitos só serão plenamente desenhados nos meses posteriores à eventual promulgação, conforme se sucedam os instrumentos regulamentares e as decisões dos tribunais sobre os pontos controversos. Até lá, vigora a regra atual: jornada de 44 horas semanais, escala 6×1 admissível, sistema construído ao longo de décadas e que pode, em breve, ser substancialmente modificado.


Thassya Prado Barboza

Advogada | CEO Prado Advocacia Empresarial, Compliance e Tribunais

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