O terceiro e último dia do Bastidores da Reforma do Código Civil reuniu nesta sexta-feira (22) o professor Nelson Rosenvald, responsável pelo eixo de responsabilidade civil e obrigações, e a professora Paula Forgioni, sub-relatora de direito empresarial na comissão instituída pelo Senado. O professor Daniel Carnio Costa, coordenador acadêmico do ciclo e também integrante da subcomissão de empresarial, juntou-se à exposição de Forgioni para detalhar os pontos do livro de direito da empresa. O encontro encerrou o ciclo de transmissão restrita aos inscritos.
A responsabilidade civil deixa de ser apenas reparatória
Rosenvald abriu sua exposição com uma imagem de Stefano Rodotà, civilista italiano: a responsabilidade civil é a campainha de um alarme. Tudo o que dá errado em qualquer sistema jurídico, do inadimplemento contratual à violação de direitos da personalidade, dos danos catastróficos aos danos algorítmicos, termina ali. O problema, na leitura dele, é que o Código Civil de 2002 nessa matéria é praticamente um repeteco do Código Bevilacqua de 1916, sem atualização legislativa relevante nas duas décadas seguintes. A comissão recebeu o eixo nesse estado.
A diretriz, segundo Rosenvald, foi reduzir a discricionariedade judicial com critérios objetivos, criar diálogo com os microssistemas (Código de Defesa do Consumidor, LGPD, PL 2338 de inteligência artificial) e confiar no avanço legislativo, sem delegar a atualização à jurisprudência. Ele lembrou que o Brasil é sistema de civil law sem cultura consolidada de precedentes, e que a jurisprudência muda de Estado para Estado. A subcomissão manteve os 27 artigos atuais, modificados, sem inflar o livro. Para comparação, a Argentina saltou de 15 para 72 artigos em 2015, a Bélgica passou de 6 para 55 no ano passado, e a França prepara texto com 72.
A palavra de ordem do século XX foi reparação. A palavra de ordem do século XXI é prevenção.
Responsável pelo eixo de Responsabilidade Civil e Obrigações na comissão · 22.05.2026
A virada conceitual, na leitura de Rosenvald, é abandonar o mundo do Caio versus Tício, em que todos os danos eram patrimoniais, individuais e identificáveis. Os danos relevantes em 2026 são extrapatrimoniais, atingem coletividades, vêm de nexos causais fluidos e podem ser irreparáveis. Rosenvald lembrou Mariana e Brumadinho, casos que acompanhou no Ministério Público de Minas Gerais. Para essa nova realidade, o juiz não pode olhar apenas para a vítima e recompô-la à situação anterior ao dano. Tem que olhar também para o ofensor, com o objetivo de restaurar o equilíbrio rompido pela lesão.
Os eixos da nova responsabilidade civil
1 – Redução da discricionariedade judicial
Hoje o juiz fixa dano moral sem parâmetro legal, decide sobre risco de atividade sem critério objetivo, e admite ou rejeita cláusulas de limitação de indenização à base de doutrina e jurisprudência dispersas. A reforma busca oferecer critérios objetivos para que decisões em responsabilidade civil sejam previsíveis e fundamentáveis. Rosenvald defendeu o ponto como prioridade da subcomissão.
2 – Função preventiva (art. 927-A do projeto)
O caput estabelece que todo aquele que cria situação de risco ou é responsável por contê-lo obriga-se a tomar providências para evitar danos. A inspiração vem do art. 6º da LGPD (accountability) e do PL 2338, que prevê avaliação de impacto algorítmico antes do produto chegar ao mercado. Rosenvald lembrou que a tutela inibitória já entrou no CPC de 2015 e funciona em casos como o leading case da Souza Cruz contra cigarros falsificados: a empresa não pediu indenização, pediu medidas para impedir que os depósitos abastecessem o mercado.
3 – Função punitiva e critério bifásico
Hoje juízes de juizado especial ao STJ aplicam função punitiva sem norma habilitadora, aumentando o dano moral por culpa grave, reiteração de ilícitos e condição econômica do ofensor, sem separar parcela compensatória e parcela punitiva. Rosenvald chamou isso de dano moral anabolizado, decisão que perde clareza e dificulta o recurso. A reforma positiva o critério bifásico que o STJ aplica desde 2012. Na primeira fase, o juiz fixa valor padrão de reparação. Na segunda, pode incluir sanção pecuniária de caráter pedagógico em caso de especial gravidade, dolo ou culpa, com fundamentação separada.
4 – Ilícitos lucrativos e remoção de ganhos
A figura responde ao agente econômico que faz conta de custo e benefício para violar marca, patente, direitos da personalidade ou direitos coletivos. Se o lucro do ilícito supera a indenização provável, vale a pena praticá-lo. A reforma amplia a autonomia da vítima: ela pode pedir indenização pelos danos, restituição de parcela do lucro do ofensor (disgorgement) ou o valor que o mercado paga pela cessão de uso da propriedade ou do aspecto econômico da personalidade. Rosenvald citou precedente do ministro Bellizze no STJ, ano passado, sobre o uso não autorizado de estrofes do Tim Maia pela marca Reserva. Os familiares não pediram indenização pelos danos, pediram o montante dos ganhos obtidos pela exploração inconsentida dos direitos autorais.
5 – Conversa com os microssistemas
O Código Civil perdeu o monopólio do direito privado, e o livro precisa dialogar com Código de Defesa do Consumidor, LGPD e o futuro marco de inteligência artificial. Rosenvald lembrou que muitas das funções preventiva e punitiva já estão em microssistemas, e a falta de positivação no Código Civil produz aplicação desordenada. O texto da reforma traz conceitos abertos concretizáveis em chave de diálogo intrasistêmico.
Direito empresarial: a luta pela lógica própria
Forgioni abriu sua exposição lembrando que a subcomissão de direito empresarial reuniu cinco juristas, ela própria, Daniel Carnio Costa, Marcos Vinícius Furtado Coelho, Flávio Galdino e Moacir Lobato, com diretriz da comissão geral: atualizar sem inventar a roda, simplificar, desburocratizar, trazer segurança e previsibilidade. O grupo entregou propostas no que considera os principais nós do livro de direito da empresa, e nem tudo prevaleceu na versão que segue para o Congresso. A categoria dos contratos empresariais, por exemplo, foi reconhecida, mas substituída por uma divisão entre contratos paritários e não paritários que Forgioni e Carnio consideram inadequada.
O direito empresarial tem uma lógica própria. Quando você aplica a ele uma lógica que não é a dele, você começa a ter problema.
Sub-relatora de Direito Empresarial na comissão · 22.05.2026
Carnio complementou a exposição com a perspectiva de quem julgou direito empresarial por treze anos em vara especializada de São Paulo e doze anos em vara comum no interior do Estado. A imensa maioria das demandas privadas no país são civis e de consumo, e os juízes acabam aplicando ao contrato empresarial a lógica intervencionista do direito do consumidor ou a lógica protetiva do direito civil entre não profissionais. O resultado, na leitura dele, é insegurança e prejuízo ao bom empresário, que perde a vantagem contratual por uma intervenção que neutraliza o cálculo estratégico de quem fez a melhor escolha.
Nos contratos empresariais nós temos dois profissionais contratando. Aquilo que eles falarem vai ter que ser cumprido. Um mau negócio não tem que ser protegido, porque senão enfraquecemos o mercado.
Integrante da subcomissão de Direito Empresarial e coordenador acadêmico do evento · 22.05.2026
Os pontos sensíveis do livro de direito da empresa
1 – Princípios do direito empresarial (art. 966-A do projeto)
O artigo positiva pacta sunt servanda, livre concorrência, princípio majoritário e outros vetores que hoje não estão expressos no Código Civil em vigor. O texto atual foi gestado na década de 1970, sob governo militar, com inspiração no Código italiano de 1942, e sem disciplina expressa sobre obrigatoriedade dos pactos. Forgioni e Carnio defendem o 966-A como a maior contribuição sistemática da subcomissão. O juiz que julga uma demanda entre empresários precisa de um roteiro de princípios que sinalize a lógica diferente daquele contrato.
2 – Conceito Definição de empresa, e não apenas de empresário
O Código Civil em vigor define empresário, mas não define empresa. A herança vem do modelo italiano fascista, que organizava o direito privado por categorias econômicas a serviço do Estado. A reforma propõe definir empresa como a organização dos fatores de produção com escopo de lucro no ambiente do mercado. Carnio reforçou que a teoria da empresa permanece intacta na proposta, com mudança apenas de redação para deslocar o foco do sujeito empresário para a atividade econômica.
3 – Contratos empresariais como categoria
A subcomissão queria um título próprio para contratos empresariais. Não venceu. O que restou no texto foi um dispositivo no capítulo de contratos que aplica os princípios do art. 966-A aos contratos empresariais. Para Carnio, se esse dispositivo permanecer junto com o 966-A, a contribuição da subcomissão já está dada. A divisão entre paritários e não paritários gera preocupação porque tenderia a afastar a lógica empresarial de contratos como franquia e distribuição, em que a assimetria de poder é da própria natureza do contrato e não justifica tratamento consumerista. Forgioni informou que a comissão geral indicou que esse dispositivo problemático deve cair no substitutivo.
4 – Sociedades Limitadas, supremacia do contrato social e reuniões híbridas
As sociedades limitadas representam 97% das sociedades brasileiras, e a reforma trabalha sobre a realidade do pequeno e médio negócio. O texto reforça a supremacia do contrato social, abre cláusulas obrigatórias para que sócios disponham sobre pontos sensíveis (apuração de haveres, regência supletiva), libera acordo de cotistas, cotas preferenciais e reuniões totalmente híbridas. Suprime tipos societários praticamente sem uso e elimina a distinção entre reunião e assembleia, que gerou confusão na vigência do Código atual. Volta a admitir gerência delegada e o exercício de fiscalização e administração por pessoas jurídicas.
5 – Haveres Apuração com intangíveis gerados internamente
A jurisprudência sobre apuração de haveres em sociedade limitada é dispersa, com decisões antagônicas dentro da mesma cidade. A reforma determina que o método de apuração deve constar do contrato social, e na ausência de previsão fixa o critério a partir da redação do Código de Processo Civil, com inclusão expressa dos intangíveis gerados internamente. Para Forgioni, ignorar os ativos intangíveis produzidos ao longo da vida da sociedade subavalia a participação de quem sai. O ponto encontrou resistência, mas a subcomissão o considera central.
6 – Proteção Sócia em dissolução e lucros como adiantamento de haveres
Forgioni destacou a proteção da sócia que se separa do marido empresário ou se vê excluída de sociedade familiar. Hoje, enquanto o processo de apuração de haveres se arrasta, com perícias caras e demoradas, ela vê os ex-sócios distribuindo lucros sem que ela receba. O incentivo, classificou Forgioni, é perverso: quanto mais demoram a pagar, melhor para a sociedade. A reforma estabelece que os lucros distribuídos não podem ser tomados como adiantamento dos haveres a receber. A sócia continua recebendo lucros como se fosse sócia até o pagamento integral dos haveres apurados.
O encerramento do ciclo
O Bastidores da Reforma do Código Civil chega ao fim com o livro de empresarial. As três sessões cobriram direito civil digital e contratos com Laura Porto e Carlos Elias na quarta (20), parte geral, família e sucessões com Rosa Nery e Mário Delgado na quinta (21), e responsabilidade civil e direito da empresa nesta sexta (22). O substitutivo segue em discussão no Senado, com audiências públicas em curso, antes da votação final.
Redação Lawletter