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STJ define que efeitos financeiros de abono a servidor contam a partir do pedido com provas, não do requerimento original

STJ define que prazo para pagamento retroativo de abono a servidor começa no requerimento com provas suficientes, não no pedido original mal instruído.

Créditos da imagem: Freepik

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que os efeitos financeiros da concessão de benefícios a servidores públicos têm início no requerimento em que o direito é comprovado documentalmente, e não no pedido original feito sem provas suficientes. A decisão negou provimento a recurso de um auditor de controle externo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Em março de 2013, o servidor requereu abono de permanência especial alegando ter visão monocular desde a infância. A junta médica do órgão concluiu, com base nos exames apresentados, que a condição estava atestada apenas a partir de 2002. Sem provas que confirmassem a origem congênita da deficiência, o pedido foi negado, com trânsito em julgado administrativo em 2017.

Em 2018, o servidor apresentou novo requerimento instruído com exames oftalmológicos atualizados. Desta vez, a junta médica reconheceu que a deficiência tinha duração superior a 40 anos. A administração concedeu o benefício, mas fixou o marco da prescrição quinquenal para pagamento dos valores retroativos na data do segundo pedido, e não do primeiro.

O servidor impetrou mandado de segurança argumentando que o segundo requerimento era apenas uma revisão do primeiro, razão pela qual os efeitos financeiros deveriam retroagir a 2013.

O relator, ministro Gurgel de Faria, rejeitou a tese. Para ele, incumbe ao interessado instruir adequadamente seu pedido com a documentação indispensável no momento oportuno. O princípio da informalidade no processo administrativo não dispensa a necessidade de demonstrar os fatos constitutivos do direito.

Como o primeiro pedido foi negado por falta de provas, sem qualquer ato ilegal ou vício da administração, não há fundamento para retroação dos efeitos àquela data. O ente público só tomou conhecimento dos elementos probatórios suficientes no segundo requerimento, razão pela qual não pode ser responsabilizado pelo período anterior.

RMS 65.384


Fonte: Conjur

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