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A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região condenou um banco a pagar R$ 10 mil por danos morais a uma ex-gerente que teve a gratificação de função suprimida enquanto estava afastada por diabetes gestacional. O colegiado também manteve a condenação ao pagamento de gratificação especial, por entender que a instituição não demonstrou critérios objetivos para conceder a verba apenas a alguns empregados.
O caso
A trabalhadora atuou no banco de agosto de 2011 a setembro de 2023, exercendo funções de caixa, gerente de relacionamento e gerente de relacionamento empresas. Em dezembro de 2022, durante período de afastamento por motivo de saúde seguido de licença-maternidade, o banco promoveu alteração contratual que reduziu a jornada de oito para seis horas e suprimiu a gratificação de função.
Para a relatora, juíza convocada Cacilda Ribeiro Isaacsson, a medida foi juridicamente nula por ter sido implementada durante a suspensão do contrato de trabalho, violando os artigos 468 e 471 da CLT e o dever de boa-fé objetiva.
Perspectiva de gênero
O colegiado aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e o Protocolo de Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória do TST. Para o tribunal, a supressão da gratificação em período de gravidez e adoecimento configurou discriminação indireta, transformando a maternidade e o estado de saúde da trabalhadora em prejuízo financeiro.
O acórdão mencionou relatório psicológico e nota de alta de UTI neonatal decorrente do nascimento prematuro da criança. A indenização de R$ 10 mil foi fixada com finalidade pedagógica, sem gerar enriquecimento sem causa.
A gratificação especial
O banco também buscou afastar a condenação ao pagamento da gratificação especial, alegando que a parcela era liberalidade sem previsão normativa e que havia sido suprimida desde 2012. O TRT rejeitou a tese. Provas documentais e orais demonstraram que a verba continuou sendo paga a empregados desligados após aquela data, inclusive em 2017 e 2022.
Para o colegiado, ao instituir benefício pago no momento da rescisão, ainda que por liberalidade, o empregador fica obrigado a fixar critérios objetivos e transparentes. A ausência desses critérios e o pagamento seletivo sem justificativa afrontaram o princípio da isonomia e configuraram conduta discriminatória.
Processo 0021295-16.2024.5.04.0261
Fonte: Migalhas