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A 2ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Irecê/BA julgou improcedentes os pedidos de uma aposentada que questionava descontos mensais de R$ 87,92 em sua conta bancária, sob a rubrica “PARC. CRED PESS”. O juiz Ruy José Amaral Adães Junior reconheceu a regularidade do contrato de empréstimo pessoal firmado em caixa eletrônico e afastou tanto a restituição dos valores quanto a indenização por danos morais.
O caso
A consumidora alegava não reconhecer os descontos, que somavam R$ 703,36 em oito parcelas, e sustentava que sua conta era utilizada exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário e despesas básicas. Pediu declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores e reparação moral.
O banco apresentou contrato de empréstimo pessoal celebrado em 11 de julho de 2025, no valor de R$ 1.450, por meio de terminal de autoatendimento, com uso de cartão magnético e senha pessoal. Os extratos demonstraram que o valor foi creditado na conta da autora e utilizado no mesmo dia para quitar operação anterior, além de revelar histórico de outros contratos de crédito e movimentações bancárias compatíveis.
O fundamento da decisão
O magistrado reconheceu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, mas concluiu que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação. Para o juiz, a autora não apresentou alegação específica de fraude, furto, extravio ou uso indevido de cartão ou senha por terceiros. A negativa genérica de contratação não foi considerada suficiente para afastar a prova documental.
“Ausente a ilicitude, desmorona todo o edifício da responsabilidade civil”, registrou o magistrado ao rejeitar o pedido de dano moral.
Processo 0000870-83.2026.8.05.0110
Fonte: Migalhas