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A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) anulou a sentença que havia julgado improcedente uma ação de indenização movida por um casal contra os municípios de Carapicuíba e Barueri, e determinou o retorno do processo à primeira instância para complementação da prova. A demanda discute suposta falha no atendimento público de saúde prestado a uma bebê prematura, que morreu após ser atendida em unidade da rede municipal.
Segundo os autos, a criança, prematura e com cerca de dois meses de vida, tinha histórico clínico delicado e foi levada ao pronto-socorro em abril de 2016, com sintomas ligados ao quadro que depois resultou em seu falecimento. Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, afastando a responsabilidade dos entes públicos.
O prontuário ilegível
Ao julgar a apelação, o colegiado se deteve na qualidade da documentação médica. Parte do prontuário apresentava problemas de legibilidade, e o próprio perito judicial reconheceu que isso o impediu de responder a quesitos centrais sobre a adequação dos protocolos adotados no atendimento. Sem documentação clara sobre os procedimentos e os exames solicitados, os desembargadores entenderam que não havia base segura para uma avaliação técnica sobre a existência de falha.
Cerceamento de defesa e ônus do poder público
Para a Câmara, cabe ao poder público zelar pela integridade e clareza dos prontuários, e o particular não pode ser prejudicado por uma falha institucional na guarda desses documentos. Com base no dever de cooperação processual (artigo 5º do CPC), o tribunal concluiu que o julgamento de mérito foi prematuro: a instrução incompleta impedia verificar com segurança o nexo causal e eventual negligência.
A apelação foi parcialmente provida para anular a sentença e determinar a exibição de documentos legíveis, sob pena de inversão do ônus da prova. A tese fixada no acórdão registra que configura cerceamento de defesa o julgamento de improcedência baseado em perícia incompleta por culpa da Administração que fornece prontuários ilegíveis. O mérito da ação segue em aberto, agora com a instrução reaberta na origem.
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