Direito Constitucional

STF derruba lei do ES que permitia pais vetar aulas sobre gênero e lei de Betim que proibia linguagem neutra

STF derruba por maioria lei capixaba que permitia veto parental a aulas sobre gênero e lei de Betim que proibia linguagem neutra, por invasão da competência legislativa da União.

Créditos da imagem: Tânia Rego/Agência Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais, por maioria, duas normas relacionadas a conteúdo educacional nas escolas públicas brasileiras. O julgamento foi encerrado em sessão virtual no último domingo (11).

O STF declarou inconstitucional a Lei estadual 12.479/2025 do Espírito Santo, que autorizava pais e responsáveis a impedir a participação dos filhos em atividades escolares relacionadas a gênero, sexualidade e diversidade sexual (ADI 7847).

Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Para ela, o Legislativo capixaba extrapolou sua competência ao tratar de diretrizes e bases da educação, matéria reservada à União pela Lei 9.394/1996. A ministra também apontou afronta a princípios constitucionais como igualdade, dignidade da pessoa humana e liberdade de expressão. Acompanharam Fachin, Toffoli, Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Zanin, Fux e Dino. Ficaram vencidos André Mendonça e Nunes Marques, que entenderam que a norma buscava resguardar crianças e adolescentes.

Na mesma sessão, o STF declarou inconstitucional a Lei 7.015/2022 do município de Betim (MG), que proibia o uso da chamada linguagem neutra nas escolas (ADPF 1153, relator ministro Luiz Fux). A Corte reafirmou jurisprudência consolidada no sentido de que estados e municípios não podem proibir o uso da linguagem neutra em instituições de ensino, por se tratar de matéria vinculada às diretrizes educacionais nacionais.

Nos dois casos, o vício é o mesmo: invasão de competência legislativa da União. Pela Constituição Federal (art. 24), cabe à União fixar normas gerais sobre educação por meio da LDB (Lei 9.394/1996). Quando um estado ou município cria regra que contraria diretriz federal, a norma é invalidada por extrapolar os limites da competência concorrente.

ADI 7847


Fonte: STF

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