A discriminação sofrida por pessoas transexuais em espaços de poder — entendidos aqui como os loci de decisão política, econômica, acadêmica e institucional — revela uma tensão estrutural entre a promessa igualitária do constitucionalismo brasileiro e a persistência de práticas excludentes no plano concreto e nas diárias vivências, em especial das mulheres transexuais. Intersecciona-se a questão da identidade de gênero com o próprio marcador de gênero, o que aprofunda os estereótipos e vulnerações. A partir de um viés civil-constitucional, é possível compreender esse fenômeno não apenas como violação de direitos fundamentais, mas como negação da própria condição de sujeito de direito, a partir de uma lógica de subalternidade e inferiorização.
A Constituição de 1988, ao consagrar a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e a igualdade material (art. 5º, caput), inaugura um paradigma que exige do Direito Civil uma releitura funcionalizada à promoção da pessoa humana concretamente considerada a partir das suas múltiplas vulnerabilidades. Nesse contexto, a identidade de gênero passa a integrar o núcleo dos direitos da personalidade, exigindo tutela positiva do Estado e dos particulares. O reconhecimento jurídico da identidade trans, portanto, não é concessão, mas decorrência lógica de um sistema que se pretende comprometido com a não discriminação e com a promoção do bem de todos (as/es), nas mais diferentes esferas.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel central nesse processo de reconhecimento e garantia de direitos. No julgamento que reconheceu o direito à alteração de nome e gênero no registro civil independentemente de cirurgia, a Corte afirmou que a identidade de gênero integra a esfera existencial da pessoa, vinculando-se diretamente à dignidade, à liberdade e à igualdade. Trata-se de marco paradigmático, pois desloca o debate da patologização para o reconhecimento da autonomia individual.
Ainda assim, a presença de pessoas trans em espaços de poder permanece reduzida, o que evidencia que o reconhecimento formal de direitos não é suficiente para garantir inclusão substantiva. A exclusão se manifesta tanto por barreiras explícitas quanto por mecanismos sutis de marginalização, como a recusa ao uso do nome social, a invisibilização institucional e a reprodução de estigmas. Casos judiciais envolvendo discriminação no ambiente de trabalho demonstram que, mesmo diante de normativas inclusivas, a prática social resiste à igualdade material, gerando danos morais e perpetuando desigualdades.–
Nesse cenário, as ações afirmativas emergem como instrumentos indispensáveis de correção de desigualdades estruturais. A adoção de cotas para pessoas transexuais em universidades e concursos públicos, como no caso da Universidade Federal de Santa Catarina, cuja política foi judicialmente defendida pela Advocacia-Geral da União, revela o reconhecimento institucional da necessidade de medidas diferenciadas para garantir acesso equitativo a espaços historicamente excludentes. Tais políticas não configuram privilégios, mas mecanismos de concretização da igualdade material, alinhados ao projeto constitucional.
No campo político-eleitoral, também se observam avanços relevantes. O Tribunal Superior Eleitoral reconheceu que mulheres transexuais podem concorrer às vagas destinadas ao gênero feminino nas cotas partidárias, o que representa importante passo na inclusão política desse grupo. Trata-se de decisão que transcende o aspecto formal da elegibilidade, ao reconhecer a identidade de gênero como critério legítimo para participação democrática.
Contudo, a persistência de controvérsias revela que a disputa por reconhecimento ainda está em curso. O debate sobre o uso de banheiros públicos por pessoas trans, levado ao Supremo Tribunal Federal, evidencia a resistência social à plena inclusão, mesmo em aspectos cotidianos da vida civil. Embora o STF tenha sinalizado que a discriminação nessas situações é inconstitucional, a ausência de uma tese vinculante demonstra a complexidade do tema e a necessidade de amadurecimento institucional.
Sob a perspectiva civil-constitucional, a exclusão de pessoas transexuais dos espaços de poder deve ser compreendida como violação sistêmica dos direitos da personalidade, especialmente da identidade pessoal, da honra e da liberdade existencial. Mais do que isso, trata-se de um déficit democrático: ao impedir ou dificultar a participação de determinados grupos, compromete-se a pluralidade que fundamenta o Estado Democrático de Direito.
A experiência recente evidencia como a presença de pessoas trans em espaços de poder ainda é atravessada por resistências institucionais e simbólicas: no caso de Erika Hilton, sua atuação na Câmara dos Deputados tem sido acompanhada por episódios de deslegitimação e ataques transfóbicos que buscam negar sua autoridade política, revelando que o acesso formal ao cargo não elimina práticas de exclusão e violência discursiva, o que se agravou com sua eleição para a presidência da Comissão de Defesa dos Direitos das Mulheres da Câmara dos Deputados. A primeira mulher transsexual a ocupar a cadeira tem sido alvo frequente de ataques virulentos pelos seus pares, bem como pesquisas apontam que percentual expressivo de brasileiros(as) reprovam sua eleição para a presidência da Comissão. Tal indignação seletiva não é sentida quando um homem cisgênero ocupa tal lugar, mesmo aqueles denunciados de violência de gênero, o que evidencia que o preconceito é contra quem rompe com o binarismo, subvertendo o sistema sexo/gênero.
Em paralelo, no plano internacional, decisões de entidades como o Comitê Olímpico Internacional, que vêm admitindo restrições à participação de mulheres trans em competições femininas sob o argumento de “equidade esportiva”, expõem um campo de tensão entre inclusão, identidade de gênero e critérios biomédicos. Sob a ótica civil-constitucional, ambos os contextos ilustram a persistência de barreiras ao pleno reconhecimento da identidade de gênero em espaços de poder — sejam eles políticos ou esportivos —, evidenciando que a igualdade material ainda é tensionada por discursos que, embora travestidos de neutralidade, acabam por reproduzir exclusões estruturais.
A superação desse quadro exige não apenas decisões judiciais que garantem direitos fundamentais, mas uma atuação coordenada entre Direito, políticas públicas e efetiva transformação sociocultural. Indispensável, portanto, afirmar que a discriminação de pessoas transexuais em espaços de poder revela os limites de um modelo jurídico que, embora avançado em termos de garantia de direitos na esfera judicial, ainda enfrenta dificuldades de implementação prática, fruto de uma sociedade atravessada pelo preconceito e profundamente transfóbica.
O desafio contemporâneo consiste em transformar reconhecimento formal em inclusão efetiva, assegurando que a dignidade da pessoa humana não seja apenas um enunciado abstrato, mas uma realidade concreta para todos (as/es) — inclusive, e especialmente, para aqueles (as) que historicamente foram silenciados. O cotidiano das mulheres transexuais ainda revela a necessária atuação de um direito entrincheirado, que caminhe para a promoção de uma sociedade plural, igualitária e inclusiva, sem largar a mão de ninguém.
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Referências
- BARBOZA, Heloisa Helena; ALMEIDA, Vitor. A tutela das vulnerabilidades na legalidade constitucional. In: TEPEDINO, Gustavo; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado; ALMEIDA, Vitor (Orgs.). Da dogmática à efetividade do Direito Civil: Anais do Congresso Internacional de Direito Civil Constitucional – IV Congresso do IBDCIVIL. 2. ed., Belo Horizonte: Fórum, 2019.
- Cf., por todos, CUNHA, Leandro Reinaldo da; MATOS, Ana Carla Harmatiuk; ALMEIDA, Vitor. Responsabilidade civil, gênero e sexualidades. Indaiatuba, SP: Foco, 2024.
- STF, ADI 4.275/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ acórdão Luiz Edson Fachin, julg. 01 mar. 2018, publ. 07 mar. 2019.
- Após a decisão do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou o Provimento n. 73/2018, regulamentando o procedimento nos cartórios de registro civil, que pode ser feito por pessoas maiores de dezoito anos. Essa regulamentação foi revogada pelo Provimento n. 149/2023 atualmente em vigor. Em perspectiva crítica a respeito do primeiro Provimento, seja consentido remeter a ALMEIDA, Vitor. A tutela do nome da pessoa transexual à luz do direito à identidade pessoal: uma análise crítica do Provimento 73/2018 do CNJ a partir da Lei 14.382/22. Migalhas de Vulnerabilidade. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-de-vulnerabilidade/380577/tutela-do-nome-da-pessoa-transexual-a-luz-da-identidade-pessoal. Acesso em 15 abr. 2026.
- A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região considerou discriminatório o desligamento do emprego de uma engenheira de computação transgênero realizado poucos dias antes de cirurgia de redesignação sexual previamente conhecida pela empresa, além de fixar indenização por danos morais. Disponível em: https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/dispensa-de-trabalhadora-trans-as-vesperas-de-cirurgia-e-considerada-discriminatoria. Acesso em 18 abr. 2026.
- A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa em razão de uma empregada transgênero sofrer discriminação e assédio no trabalho, incluindo piadas, humilhações e proibição de usar
- o vestiário feminino. Disponível em: https://www.tst.jus.br/-/mulher-trans-desrespeitada-em-frigor%C3%ADfico-ser%C3%A1-indenizada%C2%A0. Acesso em 18 abr. 2026.
- A Resolução Normativa n. 181/2023/CUn da Universidade Federal de Santa Catarina, de 08 de agosto de 2023, dispõe sobre a Política Institucional de Ações Afirmativas de acesso, concursos, permanência qualificada para pessoas que se autodeclaram transexuais, travestis, transmasculinas, transgêneras e/ou não binárias, sobre o enfrentamento da transfobia no âmbito da Universidade Federal de Santa Catarina e dá outras providências. Nos autos da Ação Civil Pública n. 5008292-91.2025.4.04.7200, em trâmite na Justiça Federal de Santa Catarina, a Associação Mulheres Associadas, Mães e Trabalhadoras do Brasil (MATRIA) questionou a legalidade de tal Resolução. O juiz federal negou o pedido de tutela de urgência e considerou legítima a política de cotas adotada pela UFSC, mesmo diante da ausência de norma legal específica e reforçou a autonomia universitária. Ainda não foi proferida decisão de mérito.
- “1. A expressão “cada sexo” mencionada no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97 refere-se ao gênero, e não ao sexo biológico, de forma que tanto os homens como as mulheres transexuais e travestis podem ser contabilizados nas respectivas cotas de candidaturas masculina ou feminina. Para tanto, devem figurar como tal nos requerimentos de alistamento eleitoral, nos termos estabelecidos pelo art. 91, caput, da Lei das Eleições, haja vista que a verificação do gênero para o efeito de registro de candidatura deverá atender aos requisitos previstos na Res. TSE nº 21.538/2003 e demais normas de regência”. TSE, Consulta n. 0604054-58.2017.6.00.0000/DF, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, Distrito Federal, julg. 1. mar. 2018.
- O Plenário do STF, por maioria, considerou que o caso concreto trazido à Corte não era adequado para a discussão da questão constitucional. Desse modo, o Supremo cancelou o reconhecimento da repercussão geral da matéria. STF, RE 845.779, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Luiz Fux, julg. 06 jun. 2024.
- Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/politica/poderdata-74-reprovam-erika-hilton-na-presidencia-da-comissao-da-mulher/. Acesso em 18 abr. 2026.
- Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2026/03/26/coi-proibe-participacao-de-atletas-trans-em-competicoes-femininas.ghtml. Acesso em 18 abr. 2026.
Vitor Almeida
Professor de Direito Civil da UERJ e da PUC-Rio || Doutor e mestre em Direito Civil pela UERJ || Sócio do Heloisa Helena Barboza Advogados
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ). Professor Adjunto do Departamento de Direito Civil da UERJ. Professor Permanente do Mestrado e Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Direito da UERJ. Professor do Departamento de Direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Professor Colaborador do Mestrado Profissional em Direito Civil Contemporâneo e Prática Jurídica da PUC-Rio. Estágio Pós-Doutoral pela UERJ. Associado ao Instituto Brasileiro de Direito Civil (IBDCivil), Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC), Instituto Brasileiro do Direito de Famílias (IBDFAM) e As Civilistas. Advogado e Parecerista.