O artigo 126, §3º, da Lei das S.A., ao prever apenas mecanismos de comunicação compatíveis com a era pré-digital, demanda interpretação evolutiva para assegurar a efetividade dos direitos políticos dos acionistas minoritários em companhias abertas com capital pulverizado.
A proteção dos acionistas minoritários constitui um dos pilares fundamentais do direito societário moderno. Embora a legislação brasileira assegure diversos direitos de fiscalização, participação e influência sobre a administração das companhias, a efetividade desses direitos depende, em grande medida, da capacidade dos acionistas de se organizarem coletivamente.
Em companhias com capital disperso, o acionista individual frequentemente não possui participação suficiente para exercer isoladamente determinados direitos previstos na Lei das Sociedades por Ações. A convocação de assembleias, a eleição de membros do Conselho de Administração, a instalação do Conselho Fiscal bem como a eleição de seus membros, a propositura de determinadas medidas societárias são exemplos de situações que exigem coordenação entre investidores.
Nesse contexto, o artigo 126, §3º, da Lei nº 6.404/1976 assume papel relevante ao prever a possibilidade de obtenção de informações relativas aos demais acionistas. Contudo, o dispositivo não passou por atualizações significativas desde a sua concepção, permanecendo essencialmente vinculado a uma realidade em que a correspondência física era o principal meio de comunicação entre investidores. A regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) também pouco avançou nesse aspecto, limitando-se, em linhas gerais, a disciplinar o prazo de fornecimento da lista de acionistas e a forma de apresentação das informações cadastrais (art. 58 da Resolução CVM 81/2022). Embora tais requisitos contribuam para a operacionalização do direito previsto na lei, eles não enfrentam o problema central da efetividade da comunicação entre acionistas em um ambiente amplamente digitalizado. Como resultado, a aplicação prática do dispositivo tem revelado limitações cada vez mais evidentes diante das profundas transformações tecnológicas ocorridas desde a sua promulgação.
O presente trabalho busca examinar se os mecanismos atualmente disponibilizados pelas companhias abertas são suficientes para concretizar a finalidade da norma e se experiências estrangeiras podem oferecer subsídios para uma interpretação mais aderente à realidade contemporânea.
O direito de comunicação como pressuposto para o exercício dos direitos políticos
A literatura societária tradicional concentra-se na análise dos direitos expressamente previstos na legislação, tais como voto, fiscalização e participação em assembleias. Contudo, existe uma categoria de direitos instrumentais que, embora menos visível, é igualmente relevante para o funcionamento da governança corporativa.
Entre esses direitos, destaca-se a possibilidade de comunicação entre acionistas. No contexto deste artigo, esse direito assume relevância ainda maior, pois se refere à comunicação necessária para a organização, realização e deliberação em assembleias de companhias abertas, em especial as de capital pulverizado, comumente chamadas de corporations.
Sem a capacidade de identificar e contatar outros investidores, que, com o avanço da tecnologia e a crescente globalização dos mercados, podem estar localizados em qualquer região do Brasil ou mesmo em outros países, diversos direitos societários tornam-se de difícil exercício. Em plena era da inteligência artificial, das redes sociais e da digitalização das relações corporativas, na qual as próprias assembleias podem ser realizadas integralmente de forma virtual e os votos podem ser enviados por meio de boletim de voto a distância (BVD), frequentemente utilizando sistemas da B3 ou dos bancos escrituradores através de um aplicativo no celular, parece anacrônico imaginar que a comunicação entre acionistas dependa exclusivamente do envio de correspondências físicas pelos Correios, especialmente em um contexto em que esse meio de comunicação é cada vez menos utilizado pela população.
A questão assume especial relevância no Brasil, país de dimensões continentais, em que acionistas podem estar distribuídos por todos os estados da federação e até mesmo no exterior. Nessa realidade, a disponibilização exclusiva de endereços físicos frequentemente não permite comunicação eficiente, rápida e economicamente viável.
Surge, assim, a necessidade de refletir se o conteúdo formalmente fornecido pelas companhias efetivamente cumpre a finalidade para a qual a norma foi concebida. Não se pode reclamar da (i)maturidade do mercado de capitais brasileiro se não houver evolução não apenas nos procedimentos, mas também na incorporação de novas tecnologias. Ao final, o direito deve acompanhar essas transformações, seja por meio de atualização legislativa, seja por intermédio de interpretações que privilegiem a efetividade e a finalidade prática das normas, especialmente por meio de uma interpretação teleológica e axiológica, orientada pelos valores e objetivos que inspiraram a edição da lei.
A experiência internacional
Nos Estados Unidos, o sistema societário desenvolveu uma extensa infraestrutura voltada à comunicação entre acionistas. O modelo de proxy solicitation permite que investidores organizem campanhas, apresentem propostas e mobilizem apoio para determinadas pautas por meio de mecanismos regulados pela Securities and Exchange Commission (SEC).
A experiência norte-americana revela preocupação histórica com a redução dos custos de coordenação entre acionistas dispersos. Diferentemente do modelo brasileiro, a discussão não se concentra apenas na titularidade formal dos direitos políticos, mas também na criação de mecanismos capazes de tornar seu exercício efetivo. Nesse contexto, a legislação societária de Delaware assegura ao acionista o direito de inspecionar listas de acionistas e determinados registros societários (Delaware General Corporation Law, §220), desde que demonstrado um propósito adequado (proper purpose). A jurisprudência consolidou o entendimento de que a comunicação com outros acionistas para discutir temas de governança, eleições de administradores ou propostas a serem submetidas à assembleia constitui propósito legítimo para obtenção dessas informações.
Embora existam limitações relacionadas à proteção de dados e aos custos envolvidos, o sistema norte-americano reconhece que a capacidade de comunicação entre investidores constitui elemento essencial para o funcionamento da chamada shareholder democracy. Nesse contexto, o acesso a informações que permitam o contato entre acionistas não é visto como um fim em si mesmo, mas como instrumento necessário para viabilizar a coordenação coletiva e o exercício efetivo dos direitos societários.
Observa-se preocupação não apenas com a existência formal dos direitos dos acionistas, mas também com a criação de instrumentos capazes de torná-los efetivos.
Delaware reconhece há décadas que a comunicação entre acionistas é um interesse juridicamente protegido e, por isso, assegura instrumentos que permitam a identificação e o contato entre investidores. O sistema brasileiro também reconhece essa necessidade por meio do art. 126, §3º, mas permanece ancorado em meios de comunicação concebidos para uma realidade pré-digital.
A necessidade de interpretação evolutiva do artigo 126, §3º
O artigo 126, §3º, da Lei das Sociedades por Ações foi concebido em contexto histórico marcado pela predominância da correspondência física como principal meio de comunicação.
À época da edição da Lei nº 6.404/1976, o mercado de capitais brasileiro ainda operava em ambiente completamente analógico, com negociações realizadas presencialmente nos pregões das bolsas de valores, onde operadores apregoavam ordens de compra e venda de ações em viva voz, no grito.
Entretanto, a evolução tecnológica alterou profundamente a forma como indivíduos e instituições se relacionam. Atualmente, comunicações eletrônicas representam o meio predominante de interação em praticamente todos os setores da economia.
Diante dessa transformação, surge a questão sobre a adequação de uma interpretação estritamente literal do dispositivo legal.
Se a finalidade da norma consiste em permitir a articulação entre acionistas, parece razoável sustentar que os dados fornecidos devem ser suficientes para viabilizar tal objetivo. Nesse contexto, chama atenção o fato de que os principais agentes responsáveis pela escrituração e custódia de valores mobiliários já exigem, em seus procedimentos cadastrais, a indicação de endereço eletrônico dos investidores.
Tanto a B3 quanto bancos escrituradores utilizados por companhias abertas mantêm o e-mail como dado cadastral ordinário, empregado para comunicações relacionadas aos investimentos e ao exercício de direitos societários. Nas assembleias realizadas de forma digital ou híbrida, é prática corrente que as próprias companhias solicitem, no momento do cadastro para participação, a indicação de um endereço eletrônico para o qual serão enviadas as instruções de acesso ao sistema de votação e acompanhamento da reunião. Para efetuar esse cadastro, o participante normalmente deve informar seu CPF, encaminhar documento de identificação e apresentar comprovante de titularidade das ações, o que demonstra que o e-mail já integra os procedimentos formais de identificação e comunicação adotados pelas companhias.
Não se trata de um dado imutável e de identificação universal, como o CPF ou o novo CIN, mas de uma informação amplamente utilizada na vida digital, sujeita a fácil alteração, descadastramento, filtragem por spam ou outras formas de gerenciamento pelo próprio titular. Trata-se, portanto, de informação que já integra a infraestrutura operacional do mercado de capitais e bancário e que, em muitos casos, constitui o meio mais eficiente e menos agressivo de contato entre investidores.
Isso não afasta a necessidade de aperfeiçoamento normativo, que poderia contemplar mecanismos mais modernos e compatíveis com as formas contemporâneas de participação e comunicação entre acionistas.
Caso contrário, corre-se o risco de preservar a forma da norma enquanto sua função é progressivamente esvaziada. Em companhias com milhares de acionistas dispersos geograficamente, o fornecimento apenas de endereço físico pode tornar excessivamente onerosa ou mesmo inviável a comunicação entre investidores, frustrando a finalidade prática do direito assegurado pelo art. 126, §3º.
Não se trata de ignorar preocupações legítimas relacionadas à proteção de dados pessoais. Ao contrário, qualquer ampliação do acesso a informações deve observar os princípios da proporcionalidade, finalidade e necessidade previstos na Lei Geral de Proteção de Dados.
Todavia, a própria LGPD admite o tratamento de dados quando necessário ao exercício regular de direitos ou ao atendimento de obrigações legais, circunstâncias que merecem ser consideradas na análise do tema.
A discussão, portanto, não deve ser reduzida a uma oposição entre transparência societária e proteção de dados, mas sim orientada pela busca de mecanismos que conciliem ambos os valores de forma compatível com a realidade tecnológica e com a finalidade da legislação societária.
Conclusão
A evolução dos mercados de capitais demonstra que a proteção dos acionistas minoritários depende não apenas da existência formal de direitos, mas também da disponibilidade de instrumentos capazes de torná-los efetivos.
A comunicação entre acionistas constitui elemento indispensável para o exercício de diversos direitos políticos previstos na legislação societária. Em um ambiente caracterizado pela dispersão acionária e pela digitalização das relações econômicas, a disponibilização exclusiva de endereços físicos mostra-se cada vez menos compatível com a finalidade prática da norma.
A experiência internacional evidencia uma crescente preocupação com a remoção de barreiras à participação dos investidores e com o fortalecimento da democracia societária.
Nesse cenário, uma interpretação evolutiva do artigo 126, §3º, orientada por sua finalidade e compatível com os princípios da proteção de dados pessoais, pode representar importante passo para o fortalecimento da governança corporativa e da efetiva proteção dos acionistas minoritários no mercado brasileiro.