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Justiça reconhece direito à revenda de produtos originais e volta a condenar Mercado Livre por bloqueio abusivo de conta

Sentença aplica princípio do exaurimento da marca, considera bloqueio fundado em denúncias genéricas como abuso de direito e identifica descumprimento de ordem judicial.

Créditos da imagem: Divulgação

A 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco condenou o Mercado Livre a reativar definitivamente a conta de uma loja de cosméticos suspensa sob alegação de violação de propriedade intelectual, e a pagar R$ 10 mil por danos morais, além de lucros cessantes a serem apurados em liquidação. A sentença, assinada pela juíza Eva Lobo Chaib Dias Jorge em 29 de abril de 2026, identificou ainda descumprimento de ordem judicial: depois de cumprir liminar que mandava reativar a conta, a plataforma voltou a suspender a vendedora, dessa vez sob a justificativa genérica de “desinteresse comercial”.

A autora, Jacobloja Comércio de Cosméticos, atuava na plataforma vendendo produtos de perfumaria e cosméticos. Em 30 de abril de 2025, teve a conta permanentemente desativada com base em alegação genérica de violação à propriedade intelectual, sem detalhamento dos produtos ou marcas supostamente infringidos. Sustentou na ação que adquiriu os produtos de forma legítima, com notas fiscais e autorização expressa para revenda das marcas, e que a aplicação do Brand Protection Program (BPP), programa interno da plataforma de proteção marcária, foi automatizada e desproporcional.

Pediu reativação da conta, indenização por danos materiais e danos morais de R$ 15 mil. A tutela de urgência foi indeferida inicialmente, mas ao longo da instrução o juízo determinou a reativação. Depois de cumprir essa ordem, o Mercado Livre suspendeu a conta de novo, agora alegando “desinteresse comercial”.

A aplicação do princípio do exaurimento foi o ponto central da fundamentação. Em síntese, a regra estabelece que, uma vez introduzido legitimamente no mercado nacional, o produto pode ser revendido por terceiros sem que isso configure infração marcária. Para a juíza, ausente prova de falsificação, adulteração ou uso enganoso de identidade visual, a revenda de produtos originais por vendedor de boa-fé está protegida pela lei, independentemente de autorização específica do titular da marca. A conclusão tem efeito direto sobre o modelo operacional dos marketplaces, que tendem a aceitar denúncias automatizadas como justificativa suficiente para sancionar vendedores sem comprovar a infração.

A discussão jurídica girou em torno dos limites do poder das plataformas de marketplace para sancionar vendedores cadastrados. A empresa autora sustentou que o bloqueio foi automatizado, sem contraditório e sem prova de infração, e que sua conta tinha boa reputação e documentação fiscal regular. O Mercado Livre defendeu que agiu em conformidade com seus Termos e Condições de Uso e com as denúncias recebidas no BPP, e que a autora não apresentou defesa adequada.

A juíza adotou linha já consolidada no TJSP em casos semelhantes contra a mesma plataforma. Citou dois acórdãos do tribunal (Apelações Cíveis 1022758-15.2021.8.26.0100, relatora desembargadora Ana Catarina Strauch, e 1089843-18.2021.8.26.0100, relator desembargador Sá Duarte) que reconheceram abuso de direito em bloqueios fundados em denúncias genéricas, sem comprovação da titularidade das marcas pelos denunciantes e sem prova cabal de infração.

A fundamentação se apoiou ainda no princípio do exaurimento da marca, previsto no artigo 132, incisos I e III, da Lei nº 9.279/1996. Segundo o princípio, o titular da marca não pode impedir a circulação de produto regularmente introduzido no mercado nacional. Para a juíza, ausente demonstração de falsificação ou contrafação, a simples revenda de produtos originais não configura violação de propriedade intelectual.

Em sua defesa, o Mercado Livre sustentou prerrogativa contratual para suspensão unilateral de contas que violem os Termos e Condições de Uso, invocou autonomia privada, liberdade contratual e necessidade de proteção da propriedade intelectual de terceiros. Argumentou que o BPP opera a partir de denúncias formuladas pelos próprios titulares de direitos.

A juíza ponderou que a plataforma tem, sim, prerrogativa contratual para fiscalizar vendedores, mas que o exercício desse direito encontra limites na boa-fé objetiva, na função social do contrato e na vedação ao abuso de direito. Acrescentou que a própria defesa admitiu que o sistema opera a partir de denúncias e que a plataforma “não possui competência técnica para aferição da legitimidade da insurgência apresentada”, o que, no entender do juízo, esvazia a base probatória da sanção aplicada.

O elemento mais grave da sentença é a análise do segundo bloqueio. Após cumprir ordem judicial de reativação, o Mercado Livre suspendeu a conta novamente sob a justificativa de “desinteresse comercial”. Para a juíza, essa medida “se mostra ainda mais flagrantemente ilegal e abusiva” e configura “claro descumprimento de ordem judicial”.

A sentença registra que a alegação de “desinteresse comercial” é genérica e não encontra respaldo em qualquer norma que justifique a imposição de sanção, especialmente após decisão judicial que determinou a reativação. O bloqueio nessa modalidade, sem motivação concreta e sem contraditório, foi caracterizado como abuso de direito.

O Mercado Livre foi condenado a reativar definitivamente a conta no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000, limitada a 30 dias. A plataforma também pagará lucros cessantes a serem apurados em liquidação de sentença, referentes ao período de bloqueio indevido, com base no artigo 402 do Código Civil. Os danos morais foram fixados em R$ 10 mil, com fundamento na Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica por lesão à honra objetiva.

Os valores serão corrigidos pela Tabela Prática do TJSP a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. A plataforma também arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A decisão se alinha a outra sentença proferida em maio pela 3ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central de São Paulo, também envolvendo o Mercado Livre, na qual o juiz Henrique Inoue condenou a plataforma a reativar contas de vendedores bloqueados em circunstâncias semelhantes e fixou danos morais. As duas decisões compartilham diagnóstico: bloqueios automatizados sem comprovação concreta da infração e sem contraditório configuram abuso de direito, mesmo quando amparados em cláusulas dos termos de uso.

Os advogados Ronan Santos e José Gabriel Neves, do escritório RS Advocacia Empresarial, representaram a autora.

O processo tramita sob o nº 1019752-16.2025.8.26.0405, na 4ª Vara Cível da Comarca de Osasco.


Redação Lawletter

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