O Conselho Superior da Defensoria Pública da União concluiu, em 18 de junho de 2026, o debate sobre a nova Resolução 255, que reformula as regras do concurso de ingresso à carreira. O texto ainda aguarda publicação no Diário Oficial, mas já está internalizado no sistema da DPU. As alterações são consistentes e tocam em pontos sensíveis da preparação: matérias suprimidas, fases reorganizadas, cotas ampliadas, critérios de corte mais rigorosos e funil mais estreito para a segunda fase.
Este artigo sistematiza, em registro técnico, o que efetivamente muda na estrutura do concurso, organiza as informações por blocos temáticos e indica os pontos que exigem maior atenção de quem se prepara para a próxima rodada.
A reorganização das fases do concurso
A estrutura geral mantém cinco etapas, mas com deslocamento relevante de uma delas. A sindicância de vida pregressa, antes realizada após a prova oral, foi deslocada para a terceira fase, com a inscrição definitiva.
A sequência passa a ser:
- 1ª fase: prova objetiva
- 2ª fase: provas dissertativas (provas escritas)
- 3ª fase: sindicância de vida pregressa + inscrição definitiva
- 4ª fase: prova oral
- 5ª fase: avaliação de títulos
Uma consequência prática relevante decorre desse reposicionamento. A comprovação dos três anos de prática jurídica passa a ser exigida no momento da inscrição definitiva, e não mais no momento da posse. A alteração aproxima o desenho do concurso da DPU do modelo adotado em outras carreiras jurídicas e altera o planejamento do candidato que pretende cumprir o requisito ao longo da preparação.
A supressão do Direito Empresarial
Uma das alterações mais comentadas é a supressão do Direito Empresarial do programa do concurso. A retirada, contudo, vem com uma ressalva relevante: temas afetos ao Direito Empresarial podem ser inseridos no programa de Direito Civil.
Essa possibilidade ainda não pode ser descartada com segurança. Para o candidato que se prepara antes da publicação do edital, a recomendação prática indicada na análise é não priorizar o estudo de Direito Empresarial isoladamente, dado o volume de matérias relevantes que merecem foco. Eventual incidência de temas empresariais via Direito Civil pode ser ajustada após o edital.
A ampliação do conteúdo programático em tutela coletiva e direitos humanos
O parágrafo 4º do artigo 3º da Resolução incorpora ao programa dois eixos que vêm ganhando crescente relevo institucional na DPU:
- Direito das relações étnico-raciais e antidiscriminatórias;
- Direito das populações vulneráveis.
Essa inclusão dialoga com a consolidação institucional recente da estrutura de defesa coletiva de direitos humanos na DPU: o Defensor Nacional de Direitos Humanos (DNDH), os defensores regionais de direitos humanos (DRDHs) e a atuação na Defensoria Pública Interamericana. Este é o primeiro concurso realizado após a consolidação dessa estrutura, e a tendência é que o reflexo apareça em prova com peso significativo.
A relevância se confirma no desenho da prova oral. Apesar da redução do número de matérias na fase final, os tópicos de hipervulnerabilidade e questões étnico-raciais foram expressamente mantidos no quarto grupo da prova oral, demonstrando a centralidade institucional do tema.
A nova banca 4 e a interdisciplinaridade
A reformulação da estrutura disciplinar produziu uma Banca 4 com composição desafiadora para quem se prepara em chave generalista. O grupo combina:
- Direitos Humanos
- Direito Internacional
- Filosofia do Direito
- Fundamentos da Sociologia Jurídica
- Fundamentos da Ciência Política
- Direito das Relações Étnico-Raciais e Antidiscriminatório
- Direito das Populações Vulneráveis
Trata-se de combinação que tende a separar quem está acostumado a estudar para concursos de outras carreiras jurídicas daqueles que vêm com perfil mais vocacionado para a Defensoria. Mesmo questões relativamente simples, em razão da falta de hábito de estudo nesses temas, podem produzir cortes inesperados.
A análise da Resolução também sinaliza uma tendência de interdisciplinaridade entre as bancas. É plausível, por exemplo, que o grupo da área criminal apresente questões articulando criminologia ao contexto étnico-racial, ou aborde temas de jurisprudência como o crime de racismo e o precedente do STJ sobre racismo reverso originado em Alagoas, no qual a DPU teve atuação decisiva.
O candidato precisa, portanto, se acostumar à lógica do diálogo das fontes entre disciplinas, e não apenas ao estudo isolado de cada matéria.
Cotas afirmativas: ampliação e regulamentação
A Resolução amplia e regulamenta o sistema de cotas, com mudanças relevantes em relação ao concurso anterior:
- Pessoas pretas e pardas: 23% (anteriormente 20% para pessoas negras e pardas)
- Pessoas indígenas: 5% (mantido)
- Pessoas com deficiência: 5% (mantido)
- Pessoas quilombolas: 2% (inédito, primeira previsão no concurso da DPU)
- Pessoas trans: 2% (com regulamentação completa, pela primeira vez)
A regulamentação efetiva das cotas para pessoas trans e a criação das cotas para pessoas quilombolas representam ampliação significativa do desenho de ações afirmativas no concurso, alinhada à posição institucional da DPU em matéria de direitos humanos e proteção de grupos vulneráveis.
Critérios de aprovação na primeira fase: o que muda
A primeira fase ganha desenho mais técnico, com dois critérios cumulativos para aprovação:
- Nota mínima de 60% do total de pontos da prova objetiva;
- Não zerar nenhum dos quatro grupos de questões.
A formulação produz consequências práticas relevantes. O candidato com fraqueza pontual em uma única matéria não toma corte automaticamente, desde que acerte ao menos uma questão em algum item de cada um dos quatro grupos. O corte exige zerar todo o grupo, o que é estatisticamente improvável.
Por outro lado, o piso geral de 60% já configura patamar elevado de exigência, considerando que a DPU é um dos concursos jurídicos com maior dispersão de conteúdo programático. O texto deixa claro que o candidato precisa ser mais generalista do que especialista para superar essa fase.
O endurecimento dos critérios na segunda fase
As alterações mais sensíveis aparecem na segunda fase. A Resolução 255 endurece os patamares de aprovação na prova dissertativa:
Comparativo das notas mínimas
O que mudou entre a Resolução 118/2015 e a nova Resolução 255/2026
Cada questão dissertativa, cada peça processual e cada arguição na prova oral passa a exigir livrar 50% isoladamente. No conjunto de cada fase, o piso sobe para 60%. O candidato com desempenho desigual entre as bancas terá significativamente mais dificuldade de avançar, em comparação com o regime anterior.
A leitura crítica que se impõe é direta: o concurso ficou mais difícil, especialmente nas fases discursiva e oral, em que o desempenho desigual pode comprometer a aprovação ainda que o desempenho geral seja satisfatório.
O afunilamento da segunda fase: cem candidatos
O artigo 36 estabelece o critério de habilitação para a segunda fase: serão considerados aprovados, no mínimo, os candidatos correspondentes a cinco vezes o número de vagas ou cem candidatos, prevalecendo o maior.
Na prática, considerando o histórico dos editais da DPU, o limite tende a ser de cem candidatos. Para se ter ordem de grandeza, em concursos anteriores da DPU houve provas com cerca de 13 mil inscritos. Trabalhando com um cenário hipotético de 10 mil candidatos, apenas um por cento seguiria para a segunda fase.
O critério, somado ao endurecimento das notas mínimas, configura funil notavelmente estreito. O candidato precisa não apenas livrar os cortes técnicos, mas também figurar entre os primeiros cem colocados no cômputo geral.
A regra de proporcionalidade de gênero
O parágrafo 3º do artigo 36 introduz mecanismo inédito no concurso da DPU, inspirado em modelo aplicado no concurso do Itamaraty. A regra busca corrigir eventuais desigualdades de gênero na composição dos aprovados para a segunda fase.
A lógica funciona da seguinte forma:
- Se houver mulheres aprovadas para a segunda fase, mas em número inferior aos homens entre os primeiros cem;
- Pode haver convocação adicional de até 50 candidatas do gênero feminino, sendo até 25 para ampla concorrência e até 25 para cotas;
- Desde que tenham observado os critérios e a nota mínima de aprovação na primeira fase.
Os homens aprovados entre os cem primeiros não perdem suas vagas. A regra é de excedente, e não de substituição. O objetivo é, dentro do possível, igualar o número de homens e mulheres na segunda fase, sem prejudicar quem já cumpriu os critérios objetivos de aprovação.
A estrutura da segunda fase: prova dissertativa por banca
A prova dissertativa segue desenho desafiador, conforme o artigo 38, parágrafo 2º:
- Cinco questões discursivas por banca, valendo 3 pontos cada (totalizando 15 pontos por banca);
- Uma peça judicial ou dissertação por banca, valendo 10 pontos;
- Total por banca: 25 pontos;
- Quatro bancas ao todo.
O candidato deve, em cada questão dissertativa, atingir 50% como nota mínima, e 60% como média do conjunto da banca. A combinação produz um padrão de avaliação significativamente mais exigente do que o adotado em concursos anteriores.
Doutrina, jurisprudência e enunciados internos
O parágrafo 7º do artigo 3º explicita que poderão ser cobrados:
- Conhecimentos doutrinários;
- Posicionamento jurisprudencial do STF, STJ e Turma Nacional de Uniformização (TNU);
- Enunciados das Câmaras de Coordenação e Revisão da DPU;
- Resoluções vigentes do Conselho Superior da DPU.
A inclusão expressa de enunciados internos e resoluções gera dúvida legítima quanto à profundidade de estudo exigida. A leitura prática que se impõe é a seguinte. Para a prova objetiva, o conhecimento exaustivo de resoluções e enunciados internos não tende a ser determinante. Trata-se mais de filigrana do que de núcleo cobrável.
Para as provas discursiva e oral, contudo, as orientações da Câmara de Coordenação e Revisão e dos enunciados institucionais ganham relevância prática considerável. O candidato que prepara essas fases precisa dialogar com fontes institucionais, seja por aulas direcionadas, materiais específicos ou estudo orientado das resoluções mais relevantes.
Avaliação de títulos: ampliação e exclusão estratégica
A pontuação por experiência profissional foi ampliada, com rol de atividades mais abrangente do que o adotado em concursos anteriores.
Por outro lado, o estágio na Defensoria Pública foi removido como título pontuável. A alteração afeta diretamente ex-estagiários da instituição, que tradicionalmente contavam com esse diferencial em fase final do concurso.
Periodicidade do concurso e prazo de validade
A Resolução consolida uma diretriz institucional discutida há tempos no Conselho Superior: maior frequência e menor duração dos concursos, com objetivo de evitar ociosidade de vagas e manter cadastro de reserva permanentemente disponível para chamamentos.
O reflexo aparece no prazo de validade do certame, que passa a ser de um ano, prorrogável por mais um, com possibilidade real de não prorrogação. O modelo substitui a tradição anterior de dois anos prorrogáveis por mais dois, em que alguns concursos chegavam a durar quatro anos.
A consequência prática para o candidato é dupla. De um lado, o próximo concurso não será o último por longo tempo, o que reduz a pressão por uma aprovação imediata. De outro, a janela para nomeação dentro de cada certame se torna mais curta, exigindo que os bem colocados estejam disponíveis para posse em prazos mais apertados.
A banca examinadora: tendência de contratação para a primeira fase
O artigo 7º estabelece que a primeira fase, a critério da comissão organizadora, pode ter elaboração, correção e julgamento de recursos delegados a prestador de serviço organizador contratado.
A tendência institucional consolidada nos últimos concursos é justamente essa: contratação de banca organizadora para a primeira fase, com as demais conduzidas internamente pelos membros da DPU. A definição específica da banca para o próximo concurso ainda não foi divulgada.
Mesmo com banca contratada para a primeira fase, há controle finalístico dos membros da DPU sobre as questões. A prova objetiva tende, portanto, a manter perfil institucionalmente vocacionado, em sintonia com a identidade da carreira.
Prognóstico sobre o edital: cenário em aberto
A publicação da Resolução 255 representa passo importante, mas não decisivo, no caminho para o novo edital. O cenário institucional inclui variável adicional: a recente posse da nova Defensora-Geral Federal, Tarcyjane, indicada pelo Presidente Lula, com posse festiva em junho de 2026.
A gestão recém-empossada está em fase de diagnóstico orçamentário, fator que afeta diretamente o cronograma do concurso. A informação não oficial colhida junto a interlocutores institucionais é a seguinte:
- A DPU dispõe, em provisionamento orçamentário imediato, de cerca de cinco vagas para edital de urgência;
- Existem entre 20 e 30 vacâncias efetivamente abertas na carreira;
- Há possibilidade de ampliação do número de vagas via espaço orçamentário adicional, ainda em estudo;
- A definição sobre realização do certame em 2026 ou seu adiamento para 2027 está prevista para o período entre outubro e novembro de 2026.
Prova ainda em 2026 é praticamente descartada. Edital ainda em 2026 é possível, com cenário mais realista entre o final do ano e o início de 2027. Provimento de cargos com posse efetiva tende a ocorrer já em 2027, o que abre espaço orçamentário para edital com maior número de vagas.
Esses pontos compõem prognóstico não oficial, baseado em informações de bastidor da administração da DPU. A definição final caberá à Defensora-Geral Federal e ao Conselho Superior, em momento ainda não definido.
O que guardar desta análise
A síntese mais útil para quem se prepara:
- A Resolução 255 está aprovada e aguarda publicação no Diário Oficial;
- A estrutura do concurso ficou mais exigente, especialmente nas fases dissertativa e oral;
- Cem candidatos seguem para a segunda fase, com regra adicional de proporcionalidade de gênero;
- Direito Empresarial foi suprimido, com possível incidência via Direito Civil;
- Direitos étnico-raciais e populações vulneráveis ganharam peso institucional inédito;
- A Banca 4 combina disciplinas com perfil vocacionado para a Defensoria, exigindo preparação específica;
- Cotas foram ampliadas, com inclusão inédita de pessoas quilombolas e regulamentação completa para pessoas trans;
- O estágio na DPU deixou de ser título;
- Edital ainda em 2026 é incerto; início de 2027 é o cenário mais provável, em prognóstico não oficial.
Para quem almeja a carreira, o momento é de aprofundamento estratégico. O concurso não terá edital iminente nas próximas semanas, mas a janela de preparação está aberta e o desenho da prova já é conhecido. Conhecer os critérios novos, ajustar o foco para a Banca 4 e dialogar com as fontes institucionais da DPU é o que diferencia, neste momento, o candidato bem orientado daquele que se prepara genericamente.
A Lawletter seguirá acompanhando os desdobramentos da Resolução 255, a definição da banca organizadora e a publicação efetiva do edital. Para quem pretende se preparar com base sólida, o caminho passa por compreender que este é o primeiro concurso da DPU após a consolidação institucional da estrutura de defesa coletiva e direitos humanos da carreira, e que essa transformação institucional deve se refletir, com intensidade, no perfil das próximas provas.
Redação Lawletter | Você na Defensoria