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Advogado público precisa de OAB? O que o STF decidiu no Tema 936

STF decidiu no Tema 936 que a inscrição na OAB é indispensável ao advogado público, com regime disciplinar próprio para atos do cargo e submissão à OAB apenas no exercício da advocacia privada.

Por Renerio Castro

Procurador na PGEMT e Professor do Revisão Ensino Jurídico, o curso que mais aprova em concursos de procuradorias no país.

A obrigatoriedade da inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento concluído no dia 30 de abril de 2026, após mais de dois anos de tramitação, três sessões presenciais e mudanças de voto. O Tema de Repercussão Geral 936, julgado no RE 609.517, originou-se de ação ajuizada em Porto Velho (RO) por um advogado da União, que sustentava ser inválida a exigência de inscrição na OAB para o exercício de suas funções.

A tese fixada reúne dois movimentos articulados: confirma a indispensabilidade da inscrição e, ao mesmo tempo, blinda o advogado público quanto ao regime disciplinar quando atua nessa qualidade. Este artigo reconstrói o caminho do julgamento, sistematiza os argumentos das duas correntes e indica os pontos mais relevantes para concursos.

A origem da controvérsia

O caso nasceu de pedido específico: um advogado da União pretendia ver declarada inconstitucional a exigência de sua inscrição na OAB para o desempenho das atribuições do cargo. A argumentação combinava três frentes principais. A capacidade postulatória do advogado público decorreria da própria investidura no cargo. O membro da AGU, especificamente, é proibido de exercer a advocacia privada. E o vínculo institucional com a OAB, com obrigações como o pagamento de anuidade, não teria justificação plausível para quem atua apenas como advogado público.

O recurso chegou ao STF e teve como relator o ministro Cristiano Zanin. O julgamento de mérito foi iniciado no plenário virtual em 2024, mas seguiu para o plenário presencial após pedido de destaque formulado pelo ministro Edson Fachin.

A tramitação: três sessões e mudança de voto

O julgamento presencial atravessou três sessões.

Na primeira sessão, formou-se maioria favorável à tese do relator. O ministro Zanin sustentava a inconstitucionalidade da exigência de inscrição obrigatória, admitida apenas a inscrição facultativa. Acompanharam o relator os ministros Gilmar Mendes, Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Luís Roberto Barroso (à época ainda na Corte). O ministro Luiz Fux também aderiu inicialmente à inconstitucionalidade, com a ressalva de que, nas carreiras que permitem o exercício simultâneo da advocacia privada, a inscrição seria devida.

A divergência foi inaugurada nessa fase pelos ministros André Mendonça, Edson Fachin e Nunes Marques, com a tese central de que advocacia pública é advocacia, regida pelo Estatuto da OAB como qualquer atividade advocatícia.

Na segunda sessão, em novembro de 2025, ocorreu reviravolta. O ministro Luiz Fux alterou o voto e passou a acompanhar a divergência integralmente, sem a ressalva inicial. O placar passou a 5 votos pela inconstitucionalidade contra 4 pela constitucionalidade. O ministro Dias Toffoli, que acompanhava telepresencialmente, pediu adiamento para proferir voto presencial, e o relator concordou.

Na terceira sessão, em 30 de abril de 2026, o julgamento foi concluído. O ministro Dias Toffoli acompanhou a divergência, e a ministra Cármen Lúcia, último voto da sessão, fechou o placar também pela constitucionalidade da exigência, com fundamento idêntico ao da divergência: a advocacia pública é advocacia.

A tese vencedora: advocacia pública é advocacia

A corrente que prevaleceu apoia-se em premissa estrutural simples. A advocacia pública e a advocacia privada compartilham a mesma essência: o exercício da advocacia. O que distingue uma da outra é a existência, na primeira, de um estatuto jurídico próprio do cargo, com regime disciplinar específico e vinculação à respectiva carreira.

A consequência dogmática é direta. Como a advocacia, em qualquer modalidade, é regulada pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), e como esse estatuto é lei federal editada com base na competência da União para legislar sobre o exercício de profissões, a exigência de inscrição se aplica a todo aquele que exerce a advocacia, independentemente de o vínculo ser público ou privado.

A Constituição confere à União competência para legislar sobre os requisitos para o exercício profissional. A União, por meio do Estatuto da OAB, estabeleceu a inscrição como requisito da advocacia. Logo, qualquer pessoa que exerça a advocacia, inclusive os advogados públicos, deve estar inscrita.

A salvaguarda: regime disciplinar próprio quando atua como advogado público

A tese fixada não se limita a confirmar a indispensabilidade da inscrição. O STF agregou uma salvaguarda relevante quanto ao regime disciplinar. O advogado público:

  • Responde exclusivamente perante a corregedoria de sua carreira quando os atos investigados foram praticados no exercício das funções do cargo.
  • Responde perante a OAB quando os atos investigados foram praticados no exercício da advocacia privada, nas hipóteses em que a carreira a permite.

Os dois regimes operam em paralelo, sem sobreposição. A inscrição na OAB não significa, portanto, submissão da carreira pública ao controle disciplinar da OAB, mas apenas a submissão do exercício eventual da advocacia privada às regras da Ordem.

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

“A inscrição na OAB, nos termos do estatuto da OAB, é indispensável aos advogados públicos, ficando garantida a submissão desses profissionais, quando atuam em tal qualidade, exclusivamente ao poder disciplinar do órgão correcional competente, nos termos do seu regime jurídico próprio.”

Os argumentos da corrente vencida: leitura crítica

A corrente vencida, encabeçada pelo relator Cristiano Zanin, articulou argumentos que merecem registro técnico, ainda que submetidos a leitura crítica pela própria dinâmica do julgamento.

1. As funções essenciais à Justiça em seções separadas

Sustentou-se que a Constituição trata Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e Advocacia em seções distintas do capítulo das funções essenciais à Justiça. Daí decorreria que advocacia pública e advocacia privada são institutos diferentes.

Contra-argumento: a separação topográfica não altera a essência da atividade. Em ambos os casos, exerce-se advocacia. A organização do texto constitucional não é, por si só, suficiente para criar diferença substancial entre as modalidades.

2. A AGU é regida por lei complementar (art. 131)

O ministro Zanin sustentou que o art. 131 da Constituição exige lei complementar para a AGU (atualmente, a LC nº 73/1993). Como o Estatuto da OAB é lei ordinária, não poderia impor obrigação aos membros da AGU.

Contra-argumento: o próprio STF tem três precedentes de repercussão geral fixando que a exigência de lei complementar do art. 131 alcança apenas a organização da AGU. Demais matérias podem ser disciplinadas por lei ordinária. Os precedentes mobilizados:

  • Tema 279 (procuradores federais)
  • Tema 1090 (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional)
  • Tema 1063 (advogados da União)

Nesses três casos, discutia-se o direito a 60 dias de férias dos integrantes da AGU, originalmente previsto em norma anterior à Constituição. O STF entendeu que essa norma foi recepcionada como lei ordinária, e que lei ordinária posterior poderia validamente revogar o direito. A reserva de lei complementar não se estende a tudo o que envolva a AGU.

Há ainda um problema adicional. O artigo 131 trata especificamente da AGU, mas o julgamento do Tema 936 acabou alcançando toda a advocacia pública, inclusive estadual e municipal. A advocacia pública estadual está disciplinada no art. 132, com desenho normativo distinto. A mobilização do art. 131 para resolver uma controvérsia que ultrapassa o âmbito da AGU produziu, na leitura crítica que perpassa o julgamento, uma confusão entre planos normativos distintos.

3. A LC 73/1993 não exige inscrição na OAB

A lei orgânica da AGU não prevê a inscrição na OAB como requisito para o exercício das funções e veda o exercício simultâneo da advocacia privada. Logo, a obrigatoriedade da inscrição careceria de base legal.

Contra-argumento: a base normativa da inscrição obrigatória é o Estatuto da OAB, lei federal de competência da União. O silêncio da LC 73 sobre o tema não revoga, por si, a aplicabilidade do Estatuto. A norma especial coexiste com a norma geral da advocacia.

4. Analogia com os defensores públicos

Sustentou-se que o STF já decidiu pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição na OAB para defensores públicos, tendo em vista que a capacidade postulatória decorre da investidura no cargo (e da LC nº 80). O mesmo raciocínio deveria valer para a advocacia pública.

Contra-argumento: a Defensoria Pública tem natureza institucional distinta da advocacia. O próprio STF reconhece, em sua jurisprudência sobre o poder de requisição da Defensoria, que se trata de instituição voltada à concretização de direitos fundamentais dos hipossuficientes, com prerrogativas processuais distintas das do advogado. A analogia entre defensoria e advocacia pública não se sustenta no plano dogmático.

5. Incompatibilidade de regimes disciplinares

Argumentou-se que a submissão à corregedoria própria do advogado público é incompatível com a submissão simultânea ao regime disciplinar da OAB.

Contra-argumento: foi exatamente a esse problema que a tese fixada respondeu. Os dois regimes operam em paralelo, com aplicabilidade definida pelo tipo de atividade praticada: pública ou privada. Não há sobreposição. A objeção, portanto, foi neutralizada pela própria construção do dispositivo.

6. Órgão público não pode se submeter a controle de entidade privada

O ministro Alexandre de Moraes sustentou que a exigência de inscrição na OAB equivaleria a submeter a Procuradoria, órgão público, ao controle de uma entidade privada.

Contra-argumento: a Constituição prevê expressamente mecanismos de fiscalização da coisa pública por particulares, como a ação popular, ajuizável por qualquer cidadão. A premissa de que entidade privada não pode fiscalizar atuação pública não encontra ancoragem no texto constitucional de 1988.

7. A ressalva inicial do ministro Fux

Em seu voto inicial, o ministro Luiz Fux havia sustentado que a inscrição seria devida apenas nas carreiras que permitem o exercício da advocacia privada. Esse ponto foi superado em sua mudança de voto na segunda sessão, mas merece registro como gradação intermediária no debate.

Aplicação em prova

Os pontos de maior incidência potencial em concursos:

  • O Tema 936 fixou que a inscrição na OAB é indispensável ao advogado público para o exercício das funções.
  • O fundamento central é que advocacia pública é advocacia, regida pelo Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994).
  • A competência da União para legislar sobre exercício profissional fundamenta a aplicação do Estatuto da OAB a todos os advogados.
  • O regime disciplinar é dual: corregedoria da carreira para atos praticados como advogado público; OAB para atos praticados como advogado privado.
  • A reserva de lei complementar do art. 131 alcança apenas a organização da AGU. Demais matérias podem ser disciplinadas por lei ordinária. Precedentes: Temas 279, 1063 e 1090.

O entendimento aplicável à Defensoria Pública quanto à dispensa de inscrição não se estende à advocacia pública, em razão da natureza institucional distinta.

Erros comuns a evitar

  • Estender o Tema 936 para defensores públicos. A Defensoria tem regime próprio, e o entendimento sobre dispensa de inscrição não foi afetado por este julgamento.
  • Supor que a corregedoria da OAB alcança atos do advogado público no exercício do cargo. Não alcança. A OAB apenas exerce poder disciplinar sobre atos praticados como advogado privado.
  • Confundir reserva de lei complementar com reserva absoluta. O art. 131 reserva à lei complementar apenas a organização da AGU. Demais matérias admitem lei ordinária.
  • Tratar a tese como aplicável apenas à AGU. O Tema 936 alcança toda a advocacia pública, incluindo estadual e municipal.
  • Equiparar a separação topográfica das funções essenciais à Justiça a diferença substancial. O argumento foi rejeitado pela corrente vencedora.

Conclusão

O Tema 936 consolida uma das discussões mais sensíveis sobre o estatuto institucional da advocacia pública no Brasil. Em uma tese que reúne firmeza dogmática e equilíbrio prático, o Supremo reafirma a unidade essencial da advocacia, exige a inscrição do advogado público nos quadros da OAB e, ao mesmo tempo, preserva a autonomia disciplinar das carreiras públicas quanto aos atos praticados no exercício do cargo.

Para o candidato a concursos da advocacia pública, o precedente articula categorias centrais do Direito Constitucional e da organização institucional do Estado: a natureza das funções essenciais à Justiça, a competência da União para legislar sobre exercício profissional, a interpretação restritiva da reserva de lei complementar do art. 131, a coexistência de regimes disciplinares e a relação entre advocacia pública e advocacia privada. Compreender essa articulação é dominar uma das engrenagens mais sensíveis da arquitetura institucional brasileira, e antecipar o modo como o tema tende a aparecer em provas de Procuradoria.


Redação Lawletter | Revisão Ensino Jurídico

Renerio Castro

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