Créditos da imagem: Paulo Santana / TJSP / Klaus Silva / TJSP
A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento, por unanimidade, ao recurso do advogado de um casal de beneficiários de plano de saúde para garantir a ele a percepção integral dos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgada em 17 de junho de 2026, a decisão afastou a sistemática adotada em primeiro grau, que dividia a verba proporcionalmente entre os advogados das partes e, na prática, reduzia a remuneração do patrono dos autores ao equivalente a 5%.
O caso de origem
A ação discutia a revisão de reajustes aplicados a um contrato coletivo de assistência médica, por sinistralidade e por mudança de faixa etária, com pedido de repetição do que teria sido pago a mais. A operadora ré é a Bradesco Saúde. A primeira sentença de procedência chegou a ser anulada para a realização de perícia atuarial. Refeita a instrução, sobreveio nova sentença de procedência parcial, que reconheceu sucumbência recíproca e arbitrou os honorários em 10% sobre a condenação, com divisão proporcional entre os patronos.
O recurso foi interposto apenas pelo advogado dos autores, restrito ao capítulo dos honorários. A alegação central: a divisão da verba arbitrada em 10% resultava, no fim, em apenas 5% para cada lado, em contrariedade ao artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Por que o tribunal reformou a sentença
Para o relator, desembargador Beretta da Silveira, a controvérsia não estava no reconhecimento da sucumbência recíproca, que sequer foi questionado, mas na forma de calcular a verba decorrente dela. O voto registrou que o artigo 85, parágrafo 2º, do CPC fixa os honorários entre 10% e 20%, e que o artigo 86 prevê a distribuição proporcional quando cada parte é, em parte, vencedora e vencida.
O acórdão acompanhou a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual, quando os proveitos econômicos são mensuráveis, a verba deve refletir o êxito individualizado de cada parte, e não uma simples divisão matemática sobre base única de cálculo. Essa leitura, conforme o voto, impede que a distribuição proporcional se transforme em mecanismo indireto de redução da remuneração devida, em prejuízo da autonomia do crédito advocatício prevista no artigo 85, parágrafo 14, do CPC. Entre os precedentes citados está o REsp 2.175.580/SP, da 3ª Turma do STJ, relatado pela ministra Daniela Teixeira.
No caso concreto, o relator considerou que a demanda extrapolou a complexidade comum das ações revisionais de plano de saúde, já que exigiu a anulação da primeira sentença e a produção de perícia atuarial, circunstância que reforçou a inadequação de limitar o patrono dos autores a 5%.
Os limites do recurso
Como apenas o advogado dos autores recorreu, o tribunal delimitou a reforma à verba devida pela operadora aos patronos da parte autora, sem mexer na sucumbência atribuída aos autores nem na verba favorável à ré, sob pena de reformatio in pejus. O resultado assegura ao patrono dos autores os 10% integrais, sem ampliar o ônus do próprio recorrente.
A Lawletter busca decisões, teses e histórias jurídicas com potencial de repercussão no Direito brasileiro. Se você ou seu escritório acompanham um caso relevante que merece visibilidade, envie sua sugestão de pauta para a nossa redação pelo e-mail: pautas@lawletter.com.br.