Introdução
Os contratos de assistência privada à saúde ocupam posição singular no ordenamento jurídico brasileiro. Embora inseridos no âmbito das relações de consumo e estruturados segundo a lógica atuarial própria da saúde suplementar, têm por objeto a tutela de um bem jurídico essencial à dignidade humana: a saúde.
Nesse contexto, uma questão vem ganhando crescente relevância prática e jurisprudencial: a possibilidade de manutenção dos dependentes em planos de saúde coletivos por adesão após o falecimento do beneficiário titular.
A controvérsia decorre da inexistência de disciplina legal expressa acerca da sucessão da titularidade nessa modalidade contratual. Diante dessa lacuna, operadoras de saúde frequentemente sustentam que a morte do titular acarreta a perda automática da elegibilidade dos dependentes, impondo-lhes a exclusão do contrato ou a busca por nova operadora.
Essa interpretação, contudo, vem sendo progressivamente afastada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem privilegiado a continuidade assistencial, a boa-fé objetiva e a proteção dos consumidores em situação de hipervulnerabilidade, especialmente idosos vinculados ao plano há décadas.
Paralelamente, observa-se que a própria regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar, embora não trate expressamente da hipótese, fornece importantes elementos interpretativos favoráveis à preservação dos vínculos assistenciais já constituídos. A correta compreensão do art. 15, § 2º, da RN nº 557/2022, da Súmula Normativa nº 13 e do art. 15 da RN nº 412/2016 revela uma lógica regulatória voltada à continuidade da assistência e à proteção dos beneficiários regularmente inscritos.
O presente estudo tem por objetivo examinar os fundamentos jurídicos que amparam a permanência dos dependentes nos planos coletivos por adesão após o falecimento do titular, propondo uma leitura sistemática da legislação, da regulamentação administrativa e da jurisprudência do STJ, à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da dignidade da pessoa humana.
A proteção constitucional do direito à saúde
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à categoria de direito social fundamental. O art. 6º dispõe: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia (…).” Por sua vez, o art. 196 estabelece: “A saúde é direito de todos e dever do Estado (…).”
Embora direcionado primordialmente ao poder público, o direito fundamental à saúde irradia efeitos nas relações privadas, especialmente naquelas que envolvem a prestação de serviços essenciais, como os contratos de assistência suplementar. A interpretação desses contratos deve observar os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, da solidariedade social e da proteção à vida.
A disciplina legal dos planos de saúde e a lacuna normativa
A Lei nº 9.656/98 prevê hipóteses específicas de manutenção do plano coletivo após o encerramento do vínculo laboral do titular. O art. 30 assegura a permanência ao empregado demitido sem justa causa. O art. 31 garante o mesmo direito ao aposentado. O § 3º do art. 30 dispõe: “Em caso de morte do titular, o direito de permanência é assegurado aos dependentes cobertos pelo plano privado coletivo de assistência à saúde, nos termos deste artigo.”
Entretanto, a redação legal foi concebida no contexto dos planos coletivos empresariais, inexistindo previsão expressa para os contratos coletivos por adesão. A ausência de regulamentação específica passou a ser preenchida pela construção jurisprudencial.
A interpretação extensiva adotada pelo STJ e a lógica regulatória da ANS
O Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer que a ausência de previsão específica não autoriza a exclusão automática dos dependentes. No julgamento do REsp 1.841.285/DF, a Terceira Turma assentou que: “Na hipótese de falecimento do titular do plano de saúde coletivo, seja este empresarial ou por adesão, nasce para os dependentes já inscritos o direito de pleitear a sucessão da titularidade (…)” (REsp 1.841.285/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 30.03.2021).
Em igual sentido: “Necessidade de se assegurar ao dependente idoso o direito de assumir a titularidade do plano de saúde (…)” (AgInt no REsp 1.780.206/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24.09.2020).
A construção jurisprudencial encontra respaldo, inclusive, na lógica regulatória da ANS. O art. 15, § 2º, da RN nº 557/2022 dispõe que, nos planos coletivos por adesão, a elegibilidade deverá ser comprovada no momento da contratação. A partir desse dispositivo, o advogado e autor Elton Fernandes sustenta interpretação segundo a qual a exigência de elegibilidade limita-se ao ingresso originário no plano coletivo, não alcançando hipóteses supervenientes de sucessão da titularidade em relações assistenciais já consolidadas.
Com efeito, a norma não prevê exclusão automática dos beneficiários regularmente inscritos em razão da perda posterior da condição associativa, tampouco exige nova comprovação de elegibilidade em situações de continuidade contratual. A exigência superveniente de vínculo associativo próprio configura inovação restritiva incompatível com os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da interpretação mais favorável ao consumidor.
Importa destacar, ainda, que o art. 15, inciso V, da RN nº 412/2016 dispõe que a exclusão do beneficiário titular não extingue automaticamente a relação contratual em relação aos dependentes já inscritos, assegurando-lhes a manutenção das mesmas condições contratuais mediante assunção das obrigações correspondentes. Embora o dispositivo se refira expressamente aos contratos individuais e familiares, sua ratio pode ser aplicada, por analogia, às hipóteses envolvendo planos coletivos por adesão.
A Súmula Normativa nº 13 da ANS, por sua vez, embora também se refira a plano familiar, deve ser aplicada por analogia, uma vez que os beneficiários dos planos coletivos também são destinatários finais dos serviços e, por isso, merecedores de igual proteção. Assim, a ausência de previsão normativa infralegal não pode depor contra o consumidor: se existe plena intenção da ANS em regular as situações de exclusão após a morte do titular do plano, no claro intento de evitar abusividades em detrimento dos consumidores contratantes de plano familiar, não poderia ser outro o posicionamento quanto aos consumidores contratantes dos planos coletivos por adesão.
A partir dessa diretriz, mostra-se plenamente possível a extensão, por analogia, da proteção conferida pelo § 3º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 aos dependentes de planos coletivos por adesão após o falecimento do titular.
Sucessão da titularidade: novo ingresso ou continuidade da relação jurídica?
Um dos principais argumentos das operadoras consiste em afirmar que o dependente não possui vínculo próprio com a entidade de classe e, por isso, não poderia permanecer no plano. Todavia, a sucessão da titularidade não configura novo ingresso no plano coletivo. Trata-se de mera alteração subjetiva em relação jurídica preexistente.
O dependente já integra o grupo segurado, já cumpriu carências, já participa do mutualismo, já usufrui da rede credenciada e já está inserido na dinâmica contratual. Negar tutela semelhante implicaria conferir proteção inferior justamente aos consumidores inseridos em modalidade contratual não expressamente contemplada pelo legislador, em afronta aos princípios da isonomia e da proteção do consumidor. Não há, portanto, constituição de nova relação jurídica, mas continuidade daquela anteriormente estabelecida.
Ademais, não se pode perder de vista que a manutenção do dependente regularmente inscrito no plano tampouco compromete o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Isso porque a sucessão da titularidade não implica inclusão de novo beneficiário no grupo segurado, ampliação da cobertura contratada ou imposição de ônus extraordinário à operadora. Ao contrário, preserva-se a mesma relação assistencial já existente, permanecendo o beneficiário responsável pelo integral pagamento das mensalidades, nos mesmos moldes praticados ao longo de toda a execução contratual. Nessas circunstâncias, inexiste prejuízo econômico concreto apto a justificar a ruptura abrupta do vínculo, sobretudo quando contraposto ao elevado risco de desassistência imposto ao consumidor.
Boa-fé objetiva, confiança legítima e função social do contrato
Os contratos de plano de saúde são contratos relacionais e de longa duração. Dispõem os arts. 421 e 422 do Código Civil: “A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.” “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
A manutenção do dependente por anos ou décadas no plano cria legítima expectativa de continuidade assistencial. Assim, a ruptura abrupta do vínculo pode configurar afronta à boa-fé objetiva, à confiança legítima do beneficiário, à função social do contrato e, até mesmo, à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), pois não se mostra compatível com os deveres anexos de lealdade, cooperação e coerência admitir a permanência do dependente por anos para, posteriormente, invocar requisito formal antes desconsiderado como fundamento para sua exclusão.
Neste raciocínio, a exigência superveniente de vínculo associativo próprio, jamais requerida ao longo da execução contratual, configura inovação restritiva de direitos e comportamento contraditório da operadora, incompatíveis com a boa-fé objetiva e com a vedação ao venire contra factum proprium, sobretudo quando frustram legítima expectativa de continuidade assistencial construída ao longo de anos de manutenção do vínculo. Em determinadas hipóteses, a inércia prolongada da operadora pode ensejar a incidência da teoria da supressio, impedindo o exercício tardio de prerrogativas incompatíveis com a expectativa legitimamente criada no consumidor.
Hipervulnerabilidade do consumidor idoso e continuidade assistencial
A problemática assume especial gravidade quando envolve beneficiários idosos. A exclusão do plano pode implicar perda da rede credenciada, ruptura do vínculo com médicos assistentes, dificuldades práticas de recolocação no mercado (seja em razão dos obstáculos frequentemente enfrentados pelos beneficiários idosos na contratação de novos planos de saúde, seja em decorrência do aumento substancial das mensalidades quando admitidos) e, consequentemente, risco concreto de desassistência.
Assim, a interpretação contratual deve considerar a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, à luz do Estatuto da Pessoa Idosa, do Código de Defesa do Consumidor e da dignidade da pessoa humana. Mais do que uma discussão sobre elegibilidade, está em jogo a preservação de relações assistenciais consolidadas e a continuidade do cuidado.
Considerações finais
A ausência de disciplina normativa específica acerca da permanência dos dependentes em planos coletivos por adesão após o falecimento do titular não autoriza soluções automáticas de exclusão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem construindo resposta adequada à complexidade desses contratos, reconhecendo a possibilidade de sucessão da titularidade mediante interpretação sistemática da Lei nº 9.656/98. Essa compreensão harmoniza-se com a própria lógica regulatória da ANS, que restringe a comprovação da elegibilidade ao momento da adesão originária, admite a preservação da posição jurídica dos dependentes em situações análogas e revela inequívoca preocupação com a continuidade assistencial.
A sucessão da titularidade não configura novo ingresso no plano coletivo por adesão, mas continuidade de relação jurídica consolidada ao longo do tempo. A exigência superveniente de vínculo associativo próprio, jamais requerida durante a execução contratual, mostra-se incompatível com a boa-fé objetiva, a confiança legítima e a vedação ao comportamento contraditório. Mais do que uma controvérsia sobre elegibilidade contratual, discute-se a preservação de relações assistenciais consolidadas e a efetividade do acesso à saúde suplementar. A solução jurídica, portanto, deve privilegiar a pessoa humana e a continuidade do cuidado, evitando que o falecimento do titular se converta, também, em fator de desamparo assistencial para aqueles que permaneceram.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Defesa do Consumidor. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
BRASIL. Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998. Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
BRASIL. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Estatuto da Pessoa Idosa.
BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 412, de 10 de novembro de 2016.
BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Resolução Normativa nº 557, de 14 de dezembro de 2022.
BRASIL. Agência Nacional de Saúde Suplementar. Súmula Normativa nº 13.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.841.285/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. DJe 30 mar. 2021.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgInt no REsp 1.780.206/DF. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino. DJe 24 set. 2020.
FERNANDES, Elton. Manual de direito da saúde suplementar: direito material e processual em ações contra planos de saúde. 3ª edição. São Paulo: Ed. do autor.
PEREIRA, Daniel de Macedo Alves. Manual de Direito à Saúde: SUS e Planos de Saúde. São Paulo: JusPodivm.