Diz a cabeça do artigo 1.142 do Código Civil: “Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.” Vamos exemplificar: a Stellantis Automóveis Brasil Ltda. mantém um estabelecimento empresarial em Betim, um dos maiores polos automotivos do mundo: 2,2 milhões de metros quadrados, a incluir uma área construída que supera 900 mil metros quadrados. Um complexo cuja história começou em 1976, com a criação da Fiat Automóveis S/A, sociedade que se transformou em Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Aliás, não mais do que um pedaço de uma operação societária (ah! o Direito Empresarial e suas delícias!) bárbara: entre 2009 e 2014, o Grupo PSA (PSA Peugeot Citroën, encabeçado por Peugeot S.A.) e a Fiat Chrysler Automobiles N.V. (N.V.: Naamloze Vennootschap, isto é, “empresa sem nome” em holandês; portanto, uma sociedade anônima: S/A) fundiram-se. Surgia a Stellantis N.V. (agora você já sabe o que significa a abreviatura), com sede em Hoofddorp, nos Países Baixos (mais especificamente na Holanda do Norte).
Também interessada no mercado brasileiro de automóveis, a BYD do Brasil Ltda. resolveu seu problema de estabelecimento empresarial assumindo, em 2023, a unidade fabril que a Ford Motor Company Brasil Ltda utilizou, entre 2001 e 2021, em Camaçari, Bahia, num investimento estimado em R$ 3 bilhões. Não foi, contudo, uma operação de Direito Empresarial, mas de Direito Administrativo; não sabia? Foi. Pelo que se divulgou à época, ao desistir de produzir em Camaçari, a Ford Motor Company Brasil Ltda entrou em acordo com o Estado da Bahia para reverter a propriedade do complexo industrial camaçariense, com indenização pelos investimentos ali realizados. Um caminho bem próprio, fora do usual, a revelar uma opção de políticas públicas estaduais. Mas, como não nos cansamos de dizer, o Direito oferece múltiplos caminhos para a realização dos atos lícitos. Os melhores advogados sabem caminhar por eles, encontrar e oferecer soluções. A base é a mesma: o interesse que se teve pelas aulas, na graduação e na pós-graduação; a leitura constante dos livros e das revistas acadêmicas: ali está a tecnologia jurídica de que se precisa para uma advocacia sofisticada.
Ah! Tem a Great Wall Motor Brasil Ltda. Não conhece? GWM. Lembrou-se, né? O nome empresarial é Great Wall Motor Brasil Ltda. GWM é marca registrada. E, só para não perder o detalhe: o nome empresarial, no caso, é uma denominação; não é uma razão social; e o núcleo da denominação é Great Wall, ou seja, Grande Muralha, patrimônio universal reconhecido pela Unesco. Mas estamos nos perdendo em tergiversações. Vamos voltar ao estabelecimento empresarial. Querendo se instalar no Brasil, a Great Wall Motor Brasil Ltda. adquiriu, em 2021, a fábrica da Mercedes-Benz do Brasil Ltda, localizada em Iracemápolis, São Paulo, fechada desde 2020. Isso mesmo: um trespasse, cujo valor não foi divulgado, mas que incluiu o terreno de 1,2 milhão de metros quadrados, prédios e equipamentos. O pior é que tem gente que não presta atenção na aula: trespasse? Que importância tem isso? Pois é, né? Pergunte para os advogados da GWM e da Mercedes-Benz, vai! Pior: queira um emprego desses sem saber o que é trespasse. Vai! E nos rimos rudes. Ah! o Direito Empresarial e suas delícias!
Mas o título fala em ousadia e, cá entre nós, até agora está tudo bem conservador: tudo comezinho. Do estabelecimento construído em Betim, Minas Gerais, ao estabelecimento trespassado (artigos 1.142 a 1.149 do Código Civil) em Iracemápolis, São Paulo. Ousadia e criatividade jurídica revelaram-se mais recentemente com a chegada de outras sociedades empresárias interessadas no mercado automobilístico brasileiro. O jornal Valor Econômico, em 24 de abril de 2026, noticiou que algumas montadoras de veículos estariam adotando soluções negociais inovadoras como parte de sua engenharia de capital e estratégia empresarial. Soluções voltadas para reduzir o impacto da imobilização de capital com o estabelecimento empresarial. Criações jurídicas lindas, inovadoras, ousadas e lícitas, resultado do emprego de sofisticada tecnologia jurídica empresarialista (nada que não se aprenda nos livros, viu?). E nos repetimos: ah! o Direito Empresarial e suas delícias! Olhe só: a Geely Motors do Brasil Ltda, sociedade empresária registrada em 2014 e com sede em Vitória, ES, tornou-se uma das sócias da Renault do Brasil S.A., sociedade empresária criada em 1998, com sede em São José dos Pinhais. Pelo que se apura na Internet (e falhas são sempre possíveis quando a fonte é a Internet), a sociedade anônima passou a ter a seguinte composição societária: 73,57% da Renault S.A. (sociedade anônima francesa, com sede em Boulogne-Billancourt, Ilha de França, Paris), 21,29% da Geely Automobile Holdings Limited (sociedade empresária com sede em Hangzhou, Zhejiang, China) e 5,11% da Zhejiang Geely Holding Group Co., Ltd., holding chinesa (também com sede em Hangzhou, Zhejiang). Embora a pessoa jurídica tenha mantido o nome empresarial Renault do Brasil S.A., passou a adotar o título de estabelecimentos Renault Geely do Brasil, passando a produzir veículos que estampam a marca Renault, assim como a marca Geely, entre os quais o EX5 EM-i.
É algo tão simples assim? Sim e não. Por um lado, é bem simples: a Renault do Brasil S/A é uma sociedade anônima e, assim, os interesses de suas sócias resolvem-se à sombra da Lei 6.404/76, a incluir a possibilidade de ajustes feitos na plataforma normativa primária (o estatuto social) e por meio de eventuais plataformas normativas secundárias (ou acessórias), ou seja, por pactos parassociais (acordos de acionistas), nos moldes que trabalhamos em “Estruturação Jurídica de Empresas” (2.ed. Atlas, 2026). No exercício do poder de autorregulamentação, criou-se e sistematizou-se uma organização empresarial que atende aos seus sócios e às respectivas atividades negociais mantidas no país que, aos olhos do público consumidor, sejam “duas indústrias diversas”. Não são. A mesma sociedade empresária (a mesma pessoa jurídica e, assim, o mesmo CNPJ) produz o Renault Kardian e o Geely EX2.
O povo confunde tudo. Advogados não podem confundir e, em meio a possibilidades diversas, devem construir soluções seguras. Parece que Peugeot é uma coisa; Fiat é outra. Que nada. São apenas duas marcas entre as tantas titularizadas pela Stellantis N.V. Do mesmo complexo industrial de Betim, tocado pela Stellantis Automóveis Brasil Ltda., saem o Peugeot Partner Rapid e o Fiat Fastback, ainda que as redes concessionárias sejam diversas. E, só para não perder o vício de colocar cada coisa em seu lugar, as relações jurídicas entre as montadoras e as redes concessionárias de veículos são regidas pela Lei 6.729/1979, chamada de Lei Ferrari. E isso não tem nada a ver com a Ferrari S.p.A. (Società per Azioni) com sede em Maranello, Itália; nem com Enzo Ferrari, seu fundador. É uma homenagem a Renato Ferrari (1924–2013), jurista paulista especializado no tema da distribuição de veículos.
Por falar no uso de mecanismos societários para a produção compartilhada de veículos, o Valor Econômico lembra de outro caso: a CAOA Motor do Brasil Ltda. Em 2009, a Chery Automobile Co. Ltd., sociedade empresária com sede em Wuhu, Anhui, China, resolveu se instalar no Brasil. Em 2017, a Caoa Motor do Brasil Ltda. adquiriu 51% da participação societária da sociedade brasileira que, desde então, passou a se chamar CAOA Chery Automóveis Ltda., com sede em Jacareí, São Paulo, embora com produção de veículos na unidade fabril de Anápolis, em Goiás. Veja que, apesar de controlar a CAOA Chery Automóveis Ltda., a Caoa Motor do Brasil Ltda. mantinha outros negócios; era sócia da empresa que, até 2026, importava e distribuía veículos da marca Subaru, produzidos pela Fuji Heavy Industries Co., Ltd., do Japão. E, pelo que se diz, há negociações em curso entre a Caoa Motor do Brasil Ltda. e a empresa estatal chinesa Changan Automobile. Isso pode? Uma mesma empresa, Caoa Motor do Brasil Ltda., trabalhando com produtos e produtores concorrentes? Depende. Antes de mais nada, é preciso ver o aspecto concorrencial, ou seja, é preciso atender às normas do Direito Econômico e submeter as questões ao CADE, Conselho Administrativo de Defesa Econômica. São questões de Direito Público. Para além desse plano, resta o plano privado e, aí, essa convivência entre concorrentes é disciplinada por contratos firmados pelas partes. É proveitoso observar que a estrutura regulamentar dos instrumentos privados revela uma fascinante maleabilidade cujo alcance e proveito nem todos percebem. Respeitadas as normas concorrenciais, como dissemos, as partes podem ajustar tanto que não haverá concorrência, ou seja, que não se poderá atuar com outros parceiros mercantis, como o contrário. E os desenhos jurídicos para tais atuações comuns podem ser diversos, a incluir sociedade, mas avançando por tantos outros. Há tecnologia jurídica para tanto e ela é riquíssima.
Dominar a arte jurídica empresarial (ou, preferindo-se, a tecnologia empresarialista) é ter condições de caminhar por um universo fascinante. Quer ver? Poderíamos ter falado de sociedades empresárias brasileiras que produzem aqui, sob licença de sociedades empresárias estrangeiras, os seus veículos. Também não se pode olvidar da possibilidade de se terceirizar a montagem, no todo ou em parte. No final de 2025, noticiou-se que a Comexport Trading Comércio Exterior Ltda adquirira a planta industrial da Troller Veículos, Indústria, Comércio e Serviços Ltda, em Horizonte, CE, sociedade empresária controlada pela Ford Motor Company Brasil Ltda. Ali se produziram jipes Troller entre 1997 e 2021. Sob a titularidade da Comexport Trading Comércio Exterior Ltda, a planta industrial recebeu o título de PACE (Planta Automotiva do Ceará) e a proposta é que ali sejam montados, por meio de contratos de terceirização, veículos para outras sociedades empresárias. Por exemplo, veículos Neta, da Hozon Auto New Energy Automobile Co., Ltd., sociedade empresária com sede em Zhejiang, China, e que controla, no Brasil, a Neta Auto do Brasil Ltda.
Não apenas os veículos Neta, hein? Com a PACE, a Comexport Trading Comércio Exterior Ltda pretende produzir veículos para terceirizantes diversos, constituindo-se em planta industrial multimarcas. Sua meta é a montagem de 80 mil veículos por ano. Também a MG Motor UK Limited poderia terceirizar sua produção aqui por meio da mesma planta; quem gosta de veículos conhece a marca MG, iniciais de Morris Garages; foi fundada por William Morris em 1924, Birmingham, Inglaterra. Fabricou modelos icônicos, como o conversível MG MGB, de 1967, disputado por colecionadores. Mas quebrou, fechou e, enfim, foi adquirida pela subsidiária britânica da SAIC Motor Corporation Limited, sociedade empresária com sede em Xangai, China. Pois é. A Comexport Trading Comércio Exterior Ltda pode se tornar terceirizatária na produção de veículos MG no Brasil. É tudo uma questão de contrato e tudo se regerá pelas cláusulas desse contrato. Então, quando você vir um MG4 EV rodando por aí, pode apontar e dizer: terceirização!
Podemos repetir? Ah! o Direito Empresarial e suas delícias! Claro, participar dessas operações exige domínio da tecnologia jurídica empresarialista. Os que se arriscam na área sem a dominar adequadamente não conseguem ingresso ou, se com sorte entraram, logo serão cuspidos fora. Não se trata de trabalho para quem segue manquitolando sua falta de habilidade, sua incompetência, deixando feridas nos interesses e nos direitos de seus clientes. Mas para isso há remédio: nada que o estudo não resolva e a bibliografia sobre o tema é vasta. Quando a operação é bem-feita, há retornos tangíveis e intangíveis que são facilmente percebidos pelo cliente, ampliando a boa reputação do advogado e seu escritório. Isso se traduz em engajamento, criando uma ligação profissional, uma procura por maior interação. É imperioso conhecer o ecossistema empresarial, seus desafios, suas possibilidades de crescimento, suas necessidades; é assim que se encontram soluções. Dominar e oferecer tecnologia para oferecer excelência e agregar valor.
Há muitas formas de dar estruturação jurídica a uma empresa, a um empreendimento, no todo ou em parte. Do agir mais simples à atuação mais complexa. Recomenda-se começar por levantar dados, segmentar informações, compreender expectativas e interesses, fazer diagnósticos precisos, direcionar o uso da melhor tecnologia jurídica. As mudanças frenéticas do mercado, o aumento de competitividade, o surgimento de novas tecnologias (inclusive jurídicas), todos esses fatores dão destaque a uma evolução no agir advocatício. Está mais transformador, mais democrático (atinge a mais e mais parcelas da sociedade). Todos se beneficiam ao procurar por orientação advocatícia, por melhor direcionamento, por construção de estratégias otimizadas. Mas note que tal realidade torna obrigatório fazerem-se ajustes entre a teoria e a prática. E isso com maior expressão nos planos jurídicos que se ocupam das empresas. Apesar de não ser muito popular entre estudantes, o Direito Empresarial oferece um vasto leque de oportunidades para uma atuação proativa, criativa, transformadora.