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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que pessoas com visão monocular têm direito à isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na compra de veículo automotor. Com o entendimento, o colegiado rejeitou recurso do Distrito Federal e manteve a decisão que concedeu o benefício a um motorista que enxerga por apenas um olho.
O ente público sustentava que teria havido ampliação indevida do alcance do benefício fiscal, já que as normas que concedem a isenção não citam expressamente as pessoas com visão monocular. O relator, ministro Francisco Falcão, afastou esse argumento e firmou que a interpretação de benefícios voltados a pessoas com deficiência não pode se descolar da finalidade constitucional que os orienta, ligada à inclusão social e à eliminação de barreiras ao exercício pleno da cidadania.
O limite entre criar benefício e corrigir omissão
Falcão reconheceu que o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou jurisprudência no sentido de que o Judiciário não pode ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica. Ponderou, porém, que a própria Corte entende que isso não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição, quando houver discriminação indevida contra pessoas com deficiência. Como precedente, lembrou que o STF já declarou inconstitucional a exclusão das pessoas com deficiência auditiva da isenção do IPI na aquisição de veículos, originalmente prevista na Lei 8.989/1995.
Visão monocular como deficiência para todos os efeitos
O relator destacou que a jurisprudência das cortes superiores já considera a visão monocular uma deficiência para diversos efeitos jurídicos e que a Lei 14.126/2021 a classificou expressamente como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais. Citou ainda a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que supera o modelo estritamente médico ao adotar a abordagem biopsicossocial, considerando a interação entre as limitações individuais e as barreiras sociais.
A partir desse conjunto, o ministro concluiu que, uma vez reconhecida nos planos constitucional, jurisprudencial e legislativo que a visão monocular configura deficiência visual, não seria plausível negar a essas pessoas o acesso a benefícios criados justamente para promover inclusão e mobilidade.
Interpretação literal, mas com finalidade social
Falcão observou que, embora o artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) determine interpretação literal das normas de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que essa leitura privilegie a finalidade social da norma. Para o relator, reconhecer a visão monocular como deficiência para vários efeitos e, ao mesmo tempo, negá-la quando se trata de política de mobilidade dessas pessoas geraria uma incoerência incompatível com a lógica do sistema jurídico.