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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a visita domiciliar de correspondentes bancários para oferecer empréstimo consignado a idosos e pensionistas, quando não solicitada pelo consumidor, configura assédio de consumo. É o primeiro precedente do tribunal sobre o tema. Por maioria, a Turma manteve sentença que proibiu dez bancos de colocar prepostos para bater de porta em porta oferecendo contratos.
O caso
A prática foi atacada em ação civil pública do Ministério Público do Maranhão, a partir de situações identificadas na cidade de Timbiras (MA), embora seja comum em pequenas cidades de todo o país. O Tribunal de Justiça do Maranhão já havia proibido as visitas não solicitadas, mas definiu que a nulidade de cada contrato dependeria de análise caso a caso e afastou a obrigação de devolver os valores já descontados. O STJ manteve esse entendimento.
O voto vencedor
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, acompanhada por Humberto Martins e Daniela Teixeira. A relatora partiu da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, reconhecida pelo Estatuto do Idoso e pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). Ela lembrou que o artigo 39 do CDC considera abusivo o fornecimento de produto ou serviço sem solicitação prévia e o aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, inclusive em razão da idade.
Para Nancy Andrighi, o assédio de consumo é toda prática comercial agressiva que limita a liberdade de escolha e pode induzir ou manipular a decisão do consumidor, transformando um grupo em alvo de pressão para contratação impensada. Segundo a ministra, a visita não solicitada reduz a margem de reflexão do idoso e pressiona a aceitação imediata do serviço, o que justifica também a aplicação do artigo 49 do CDC, que garante o direito de arrependimento nas contratações feitas fora do estabelecimento comercial.
A divergência
Ficou vencido, isolado, o ministro Moura Ribeiro. Ele ponderou que o idoso pode ser hipervulnerável diante do CDC, mas que isso não o torna incapaz, e que presumir de forma generalizada que todo idoso é suscetível a abusos ofende a dignidade da pessoa humana ao supor incapacidade civil onde a lei não prevê. Para o ministro, a proteção do CDC e do Estatuto do Idoso reforça os deveres de lealdade e informação do banco, mas não autoriza vedação genérica à captação domiciliar de propostas. Na avaliação dele, eventuais abusos devem ser reprimidos caso a caso, e a proibição ampla configuraria restrição desproporcional à liberdade econômica.
Fonte: Conjur