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A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que emenda à petição inicial que apenas acrescenta causa de pedir dispensável ou corrige vício formal de menor gravidade não altera a data de propositura da ação para fins de incidência da modulação temporal de teses vinculantes. A decisão tem impacto direto sobre contribuintes que ajuizaram ações para discutir a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS e Cofins.
O caso
Uma distribuidora de alimentos ajuizou ação em 15 de março de 2017, exatamente no dia em que o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de PIS e Cofins, a chamada tese do século. Quatro anos depois, ao modular os efeitos da decisão, o Supremo elegeu aquela mesma data como corte: contribuintes com ações ajuizadas até 15 de março de 2017 não se sujeitam à eficácia prospectiva da tese e têm direito à restituição dos valores pagos a mais nos cinco anos anteriores ao ajuizamento.
O problema surgiu porque, em 21 de março de 2017, a distribuidora protocolou emenda à inicial para acrescentar pedido de declaração incidental de constitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei 12.973/2014, com o objetivo de informar ao juízo que a pretensão se mantinha após a norma que ampliou a definição de receita bruta.
O TRF da 5ª Região entendeu que a emenda alterou a data de propositura da ação, aplicando a modulação. Com isso, o contribuinte perdeu o direito à restituição dos valores dos cinco anos anteriores e ficou restrito a créditos de apenas seis dias, entre 16 e 21 de março de 2017.
O entendimento do STJ
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, reformou a decisão por unanimidade. Para ele, a emenda só poderia afetar a data de propositura se envolvesse mudança substancial da causa de pedir ou correção de vício grave, algo que alterasse o andamento efetivo do processo. Como a emenda em questão acrescentou causa de pedir que em nada influía no regular processamento da ação, não tem força para modificar o marco temporal do protocolo.
O colegiado fixou duas teses não vinculantes: a primeira estabelece que emenda com causa de pedir dispensável ou correção de vício formal não altera a data de propositura prevista no artigo 312 do CPC; a segunda define que, para fins da modulação da tese do século, o marco temporal é a data do protocolo da petição inicial, preservando o direito à restituição dos cinco anos anteriores para ações ajuizadas até 15 de março de 2017.
Fonte: Conjur