O paradoxo aparente
Em 2025, a Cimed&Co S.A. distribuiu R$ 427,2 milhões em dividendos e juros sobre capital próprio a seus acionistas em um exercício em que o lucro líquido consolidado foi de R$ 196,7 milhões e o fluxo de caixa operacional encerrou negativo em R$ 55,5 milhões. Para viabilizar a operação, a companhia captou R$ 450 milhões em empréstimos e debêntures, incluindo sua 5ª emissão pública de debêntures, lançada em junho de 2025, no valor de R$ 300 milhões. A Fitch Ratings rebaixou o rating da Cimed de AA+(bra) para AA(bra), analistas questionaram a saúde financeira da companhia e a imprensa financeira passou a indagar o que estava por trás dos números.
A análise que se segue não se propõe a avaliar o mérito econômico da decisão, mas a examinar sua estrutura à luz do direito societário e tributário.
Os números, contudo, narram uma história diferente da que parece à primeira vista.
Por trás do aparente paradoxo há uma estratégia tributária deliberada, juridicamente sofisticada e agora respaldada por precedentes administrativos recentes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Na doutrina de Hugo de Brito Machado, o planejamento tributário consiste na escolha, entre alternativas válidas, da forma mais vantajosa do ponto de vista fiscal, sendo lícito quando não há manipulação do fato gerador, simulação ou fraude. A operação da Cimed enquadra-se com precisão nesse conceito: há escolha de forma jurídica prevista no ordenamento, sem simulação, sem dissimulação e com plena transparência perante o mercado e os órgãos reguladores.
A arquitetura da operação: janela fiscal, debêntures e eficiência tributária estruturada
A operação repousa sobre dois pilares normativos que operam de forma complementar e cuja combinação produz um efeito de eficiência fiscal superior à soma das partes.
O primeiro pilar é a janela aberta pela Lei nº 15.270/2025. Por três décadas, os dividendos distribuídos a pessoas físicas foram integralmente isentos de Imposto de Renda, independentemente do volume distribuído. Essa opção legislativa, que visava evitar a dupla tributação econômica dos lucros já onerados pelo IRPJ e pela CSLL na pessoa jurídica, consolidou no Brasil uma cultura empresarial orientada à maximização da distribuição de proventos. A Lei nº 15.270/2025 encerrou esse modelo: a partir de janeiro de 2026, distribuições a pessoas físicas que excedam R$ 50.000,00 mensais por beneficiário passaram a se sujeitar ao IRRF. Porém, a norma preservou a isenção para os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que a deliberação societária fosse formalizada dentro do prazo, criando uma janela de saída de caráter transitório.
A Cimed aproveitou essa janela com precisão. A deliberação assemblear foi formalizada dentro do prazo legal, os lucros distribuídos eram de natureza operacional e a operação foi registrada perante a CVM com plena transparência. O fenômeno não foi exclusividade da Cimed: a corrida pela antecipação de dividendos foi movimento amplo no mercado brasileiro ao longo do segundo semestre de 2025, resposta racional e generalizada de agentes econômicos a um incentivo normativo de prazo definido. A Cimed, porém, foi além ao estruturar uma captação de R$ 450 milhões em empréstimos e debêntures para viabilizar a distribuição, o que confere à estratégia contornos de planejamento tributário estruturado, e não de mera antecipação oportunista.
O segundo pilar é a dedução das despesas financeiras prevista no art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda. Os juros incidentes sobre as debêntures emitidas e os empréstimos contratados para viabilizar a distribuição são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, cuja alíquota combinada é geralmente de 34% para empresas tributadas pelo lucro real. Esse escudo fiscal transforma o custo bruto da dívida em custo líquido sensivelmente inferior: com o CDI acumulado em 14,32% ao ano em 2025 e o spread histórico das emissões da Cimed em torno de CDI mais 0,75% ao ano, o custo bruto situou-se em aproximadamente 15% ao ano. Após o benefício fiscal de 34%, o custo líquido efetivo aproximou-se de 10% ao ano. Captar a 10% ao ano em termos líquidos para distribuir proventos inteiramente isentos aos acionistas é uma equação financeira robustamente favorável.
A eficiência tributária estruturada operou, portanto, em dois planos simultâneos: os acionistas receberam proventos integralmente isentos de IR; a companhia deduziu os juros da base tributável, reduzindo o imposto devido. O resultado é uma transferência de valor fiscalmente eficiente, na qual a carga tributária foi comprimida pela atuação coordenada de dois mecanismos normativos complementares. A operação incorporou ainda os juros sobre capital próprio como instrumento adicional: o JCP, dedutível para a companhia e tributado a 15% para o beneficiário, maximizou a dedução na esfera da pessoa jurídica enquanto a janela de isenção sobre os dividendos permanecia aberta.
A escolha das debêntures como instrumento de captação amplificou a eficiência da operação. Ao acessar diretamente o mercado de capitais, a Cimed eliminou a intermediação bancária e comprimiu o spread em relação ao crédito tradicional. A 5ª emissão, lançada em junho de 2025, foi estruturada como debêntures simples, não conversíveis em ações, da espécie quirografária, com garantia fidejussória da Cimed&Co S.A, destinada a investidores profissionais sob rito de registro automático perante a CVM, com colocação integral confirmada em 23 de junho de 2025. Esse histórico de cinco emissões bem-sucedidas, construído ao longo de anos com custo decrescente, é relevante do ponto de vista jurídico: demonstra que a 5ª emissão se insere em uma trajetória de mercado de capitais que antecede e transcende a distribuição de 2025, afastando qualquer argumento de que a operação foi constituída com a exclusiva finalidade de produção de efeitos fiscais.
O caso revela uma forma de eficiência tributária intertemporal baseada na coordenação entre estrutura de capital e regime fiscal aplicável.
Legalidade e o precedente decisivo do CARF
A compatibilidade da operação com o ordenamento societário brasileiro é inequívoca. O art. 201 da Lei nº 6.404/1976 não condiciona a validade da distribuição de dividendos à existência de saldo positivo em caixa: o requisito é contábil, não financeiro. Havendo saldo positivo nas contas de lucros ou reservas de lucros no balanço, a distribuição é juridicamente possível, independentemente da posição de liquidez da companhia. A Cimed dispunha desse amparo: encerrou 2025 com lucro líquido consolidado de R$ 196,7 milhões e dispunha de reservas de lucros acumuladas em exercícios anteriores.
O ponto de atenção residia na esfera tributária: os juros pagos sobre a dívida contratada para financiar os dividendos atendem aos requisitos de necessidade, usualidade e normalidade exigidos pelo art. 299 do RIR para que uma despesa seja dedutível na apuração do lucro real? A Receita Federal, em autuações anteriores a esse debate, defendeu que tais juros não configuram despesa necessária à manutenção das atividades da companhia, por não apresentarem vinculação direta com a atividade produtiva, caracterizando mera liberalidade em benefício dos acionistas.
Esse entendimento foi expressamente afastado pelo CARF em precedente recente e diretamente aplicável ao caso. No julgamento do processo n. 15540.720023/2020-56, formalizado no Acórdão n. 1101-002.042, de 28 de janeiro de 2026, a 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do CARF decidiu, por 5 votos a 1, que são dedutíveis do IRPJ e da CSLL os juros de empréstimos contratados para viabilizar a distribuição de dividendos. O fundamento é preciso: uma vez regularmente deliberada, a distribuição assume natureza obrigacional no plano societário, tornando-se exigível pela companhia perante seus acionistas. A despesa incorrida para cumprir essa obrigação é, por consequência, necessária à manutenção da atividade empresarial. O colegiado incorporou ainda o argumento da fungibilidade do dinheiro: sendo o dinheiro bem fungível, a origem dos recursos é irrelevante para a análise da alocação de capital, não sendo necessária a vinculação direta e exclusiva entre fonte e aplicação.
Esse precedente confere relevante grau de segurança jurídica à operação, ainda que não elimine por completo o risco de questionamento fiscal. A Cimed formalizou a deliberação societária dentro do prazo exigido pela Lei nº 15.270/2025, atendendo ao pressuposto que o CARF reconheceu como legitimador da dedutibilidade.
Não obstante, subsiste espaço para controvérsia. A autoridade fiscal pode sustentar que a contratação de dívida com a finalidade preponderante de viabilizar a distribuição de proventos não se conecta diretamente à atividade produtiva, tensionando os critérios de necessidade e usualidade exigidos pelo art. 299 do RIR. Ainda assim, à luz dos precedentes recentes, o risco de glosa, que anteriormente se apresentava como vetor relevante de incerteza, encontra-se mitigado de forma substancial.
O custo da estratégia e a lição para o planejamento integrado
A estratégia não é isenta de consequências. O rebaixamento do rating pela Fitch de AA+(bra) para AA(bra) reflete a deterioração objetiva dos indicadores de alavancagem: a dívida bruta encerrou 2025 em R$ 1,8 bilhão, com índice dívida bruta/EBITDA de 3,7 vezes. Emissores com rating inferior pagam spreads sistematicamente superiores nas captações futuras, o que eleva o custo bruto da dívida e, consequentemente, reduz a eficiência da estratégia nas próximas distribuições. A estratégia é tanto mais eficiente quanto melhor for o rating da companhia, e tanto mais onerosa quanto mais o rating se deteriora em consequência de sua execução. Esse mecanismo configura o que se pode denominar ciclo de retroalimentação negativa do leveraged dividend, cuja interrupção exige que a companhia recomponha sua geração de caixa e reduza a alavancagem em velocidade suficiente para recuperar a confiança do mercado.
A leitura correta do caso não é a de que a estratégia falhou. É a de que ela foi executada no limite da capacidade financeira da companhia, sem a margem de segurança que uma estrutura idêntica, executada por empresa com geração de caixa positiva e alavancagem mais confortável, produziria com os mesmos benefícios fiscais e sem os custos associados à deterioração do rating. O mecanismo de recomposição já está parcialmente equacionado: a entrada do fundo soberano de Cingapura GIC como acionista minoritário, com R$ 424,5 milhões integralizados em 2025 e R$ 500 milhões adicionais previstos entre 2026 e 2027, oferece ao mercado uma âncora de credibilidade institucional que mitiga os efeitos do rebaixamento e sinaliza a transição da companhia para um novo estágio de governança.
A lição central que o caso oferece ao operador do direito e ao gestor empresarial é precisa: o planejamento tributário de alta complexidade não constitui uma decisão isolada de minimização de impostos, mas uma escolha estratégica que integra direito societário, mercado de capitais, estrutura de capital e governança corporativa em uma arquitetura única, cujos efeitos se projetam no tempo e exigem gestão continuada.
Nesse contexto, a legalidade não se esgota na conformidade formal com o ordenamento, mas se manifesta na capacidade de estruturar operações complexas dentro dos limites normativos, antecipando efeitos regulatórios e coordenando diferentes regimes jurídicos de forma coerente e transparente.
O caso evidencia, ainda, que estratégias dessa natureza operam sob condições dinâmicas, nas quais eficiência tributária e custo de capital se influenciam mutuamente. A deterioração de indicadores financeiros pode reduzir progressivamente os ganhos obtidos com a estrutura adotada, impondo à companhia o desafio de recompor sua capacidade de geração de caixa e restaurar a confiança do mercado.
Mais do que a exploração de uma janela normativa, a operação revela um modelo decisório integrado, no qual a utilização coordenada de instrumentos jurídicos e financeiros permite a extração de ganhos legítimos dentro do sistema. A capacidade de identificar, estruturar e sustentar operações dessa natureza, com atenção simultânea aos limites legais, aos incentivos econômicos e à percepção do mercado, configura vantagem competitiva relevante no ambiente empresarial contemporâneo.
Conclusão
Em última análise, o caso examinado não revela uma ruptura com o ordenamento, mas a exploração qualificada de suas possibilidades. A estrutura adotada pela Cimed evidencia que, em ambientes normativos complexos, a vantagem competitiva não decorre apenas da eficiência operacional, mas da capacidade de interpretar, antecipar e coordenar regimes jurídicos distintos de forma estratégica.
Nesse cenário, o papel do direito empresarial transcende a função de contenção de riscos e assume dimensão instrumental na criação de valor, desde que exercido dentro dos limites da legalidade e com atenção às consequências econômicas das decisões adotadas.
Mais do que um episódio isolado, o caso sinaliza uma tendência relevante no ambiente empresarial contemporâneo: a crescente integração entre decisões jurídicas e financeiras como vetor de eficiência e posicionamento competitivo. A consolidação dessa dinâmica exigirá, do intérprete e do aplicador do direito, não apenas domínio técnico, mas capacidade de leitura sistêmica e sensibilidade para os efeitos práticos das estruturas adotadas.
Referências
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1995.
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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS (CARF). 1ª Turma da 1ª
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MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao planejamento tributário. 2. ed. São Paulo:
Malheiros, 2019
Maria Eduarda Sales de Santana
Advogada | Sócia do Marcus Borel Advocacia | Pesquisadora do TMA Brasil | Membra da Comissão de Recuperação Judicial e Falências da OAB/BA
Aluna da Escola de Formação em Advocacia Empresarial – EFAE