Direito Tributário

Carf nega à Renner créditos de PIS/Cofins sobre despesas com publicidade digital

Carf nega à Renner créditos de PIS/Cofins sobre publicidade digital ao aplicar Súmula 234, concluindo que a verba não se qualifica como insumo para atividade comercial.

Créditos da imagem: Vitorperrut555/Wikimedia Commons

A 1ª Turma da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou, por 4 votos a 2, o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins pela Lojas Renner S.A. sobre despesas com publicidade digital. O colegiado concluiu que a publicidade não pode ser classificada como insumo para as atividades da empresa, aplicando a Súmula 234 do Carf.

A Súmula 234 veda a apuração de créditos da não cumulatividade das contribuições na atividade de comércio, nos termos do artigo 3º, inciso II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.

A defesa da contribuinte, conduzida pela advogada Ana Paula Lui, sócia do escritório Mattos Filho, argumentou que a súmula não deveria incidir no caso porque a operação da Renner é complexa e não se restringe à atividade comercial. Lui sustentou ainda que os créditos discutidos decorriam de despesas com divulgação de produtos vendidos exclusivamente por canais digitais, e não de publicidade institucional em veículos de comunicação tradicionais.

O relator, conselheiro Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, votou pelo afastamento das cobranças. Para ele, a operação da empresa inclui atividades equiparáveis à prestação de serviços, o que afastaria a aplicação automática da súmula. “Parece-me que os bens e serviços utilizados como insumos no fornecimento das mercadorias em loja ou e-commerce também são passíveis de creditamento”, afirmou. Apenas o conselheiro Eduardo Gargiulo Ornelas Santiago acompanhou o relator.

A maioria que manteve a cobrança foi formada pelos conselheiros Renan Gomes, Ramon Silva Cunha, Luciana Ferreira Braga e Gilson Macedo Rosenburg Filho.

Processo 11000.724636/2021-08


Fonte: Jota

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