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A 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo declarou nulas as cláusulas que permitiam à Bradesco Saúde reajustar anualmente as mensalidades de um plano coletivo empresarial com base em sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH). A sentença determinou que a operadora aplique os índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares e devolva os valores cobrados a maior nos últimos três anos.
A decisão, assinada pela juíza Flavia Poyares Miranda em 23 de abril de 2026, foi proferida em ação movida por uma microempresa de consultoria e corretagem de seguros constituída pelos próprios beneficiários do plano. O contrato (apólice nº 625141), firmado em dezembro de 2018, atende exclusivamente a um núcleo familiar: o sócio-administrador, a esposa e os filhos do casal.
O que aconteceu
A autora alegou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo empresarial, na prática funcionava como plano familiar, configurando um “falso coletivo”. Argumentou que os reajustes aplicados pela operadora eram abusivos por estarem baseados em sinistralidade e VCMH, sem submissão aos tetos anuais fixados pela ANS para planos individuais. Os percentuais aplicados foram de 19,25% em dezembro de 2022, 23,79% em dezembro de 2023 e 20,96% em dezembro de 2024, segundo as faturas juntadas aos autos.
A inicial também destacou a situação clínica de um dos beneficiários, portador de miopatia miotubular congênita, que necessita de cuidados contínuos em regime de home care, o que torna a manutenção do plano indispensável.
O conflito central
A controvérsia girou em torno de dois pontos. O primeiro foi a natureza do contrato: se efetivamente coletivo empresarial, como sustentava a operadora, ou familiar disfarçado, como defendia a autora. O segundo foi a legalidade dos reajustes anuais baseados em sinistralidade e no agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (pool de risco), previstos na Resolução Normativa nº 565/2022 da ANS.
A juíza adotou o princípio da primazia da realidade sobre a forma. Para a magistrada, a microempresa autora foi constituída pelos próprios beneficiários “com o nítido propósito de viabilizar a contratação de assistência médica para si e seu núcleo familiar”. A prática, segundo a sentença, tornou-se comum no mercado depois que as operadoras deixaram de comercializar planos individuais, “como forma de contornar a regulação mais rígida de reajustes imposta pela ANS a essa modalidade”.
A fundamentação se apoiou em precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.701.600/SP), relatado pela ministra Nancy Andrighi, no qual a Corte reconheceu que a contratação por microempresa para grupo restrito de beneficiários “reclama o excepcional tratamento como individual/familiar”.
O outro lado
A Bradesco Saúde sustentou a legalidade dos reajustes. Argumentou que o contrato é um seguro saúde coletivo empresarial na modalidade Seguro para Pequenos Grupos (SPG) e que a autora, pessoa jurídica, optou livremente por essa modalidade, ciente de que a operadora não comercializa planos individuais.
Invocou a normativa da ANS que prevê o agrupamento de contratos com menos de 30 vidas para o cálculo de reajuste único baseado em sinistralidade e VCMH, e afirmou que os índices aplicados são auditados por empresas externas — Deloitte e Grant Thornton. Sustentou ainda que os planos coletivos não se submetem aos tetos de reajuste fixados pela ANS para planos individuais e citou precedentes do STJ que diferenciam os regimes jurídicos das duas modalidades.
Por que a operadora perdeu
A juíza considerou que os documentos apresentados pela Bradesco Saúde eram insuficientes para justificar os percentuais aplicados. Segundo a sentença, as notas explicativas e os relatórios de auditoria juntados aos autos eram “genéricos e unilaterais”. As próprias empresas de auditoria ressalvaram em seus pareceres que os trabalhos não constituíam auditoria com força de asseguração e se basearam em dados fornecidos pela operadora.
A magistrada destacou ainda que a operadora não apresentou a memória de cálculo detalhada, a base de dados auditável do pool de risco, nem a metodologia atuarial que justificasse os percentuais cobrados. Os reajustes aplicados foram “drasticamente superiores” aos autorizados pela ANS para planos individuais nos mesmos períodos.
Aplicou-se o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que considera nulas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou permitam ao fornecedor a variação unilateral do preço.
O alcance da decisão
A sentença determinou a revisão das mensalidades desde o primeiro reajuste impugnado, com substituição dos percentuais aplicados pelos índices máximos da ANS para planos individuais e familiares. A Bradesco Saúde foi condenada a restituir, de forma simples, os valores pagos a maior nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação. A operadora também arcará com custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
O processo tramita sob o nº 4044640-06.2026.8.26.0100, na 28ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo.
Redação Lawletter