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A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) manteve por unanimidade, em julgamento de remessa necessária, a sentença que determinou a nomeação e posse de um candidato aprovado em 2º lugar no concurso para professor adjunto da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), na área de Materiais e Fabricação. O caso teve uma reviravolta incomum: os desembargadores chegaram à sessão com votos prontos para reformar a sentença e mudaram de posição após a sustentação oral da advogada Lílian Carvalho Cavalcanti.
O que aconteceu
O candidato foi aprovado no concurso regido pelo Edital nº 12/2024, certame válido até março de 2027. Durante a vigência do concurso efetivo, a UFPE abriu seleção simplificada (Edital nº 13/2025) para contratação de professor substituto na mesma área do Departamento de Engenharia Mecânica (DEMEC). O impetrante sustentou ter sofrido preterição arbitrária, hipótese que, segundo a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 784 da repercussão geral, é capaz de converter a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação.
A sentença, proferida pela 6ª Vara Federal de Pernambuco em dezembro de 2025, concedeu a segurança. O juízo considerou decisivo um fato superveniente: o fracasso do Edital nº 08/2025, também do DEMEC, cujo resultado final, publicado em 27/11/2025, eliminou todos os candidatos e devolveu vaga efetiva ao Banco de Professor-Equivalente da UFPE, criado pelo Decreto nº 7.485/2011. Para o juiz, a combinação de concurso vigente, vaga efetiva disponível e candidato aprovado em área correlata afastava a justificativa de contratação temporária.
A UFPE não recorreu, e os autos subiram ao tribunal apenas pelo duplo grau obrigatório. Em janeiro de 2026, em cumprimento à ordem judicial, o impetrante foi nomeado e empossado, utilizando-se vaga efetiva decorrente da aposentadoria de um docente do próprio DEMEC.
A reviravolta no TRF5
O relator, desembargador Élio Siqueira Filho, havia preparado voto pelo provimento, ou seja, para reformar a sentença. O desembargador Cláudio Kitner o acompanhava. Ambos compreendiam, inicialmente, que a abertura de seleção para substituto, por sua natureza precária, não configuraria preterição arbitrária dentro dos limites do Tema 784.
A virada veio durante a sessão. Após a sustentação oral e as ponderações do procurador, o próprio relator retificou o voto. Em plenário, afirmou que o argumento era relevante e reconheceu existir “verdadeiro desvio” na proliferação de contratações de substitutos em situações de necessidade permanente. “É claro que é um desvio que tem sido reclamado pela circunstância de precisar de alguém para atender aquela necessidade”, disse, ao decidir manter a sentença.
Cláudio Kitner também retificou o voto. Para ele, a questão orçamentária, que costuma justificar a opção pelo substituto, não se sustentava no caso concreto: “senão, a Administração teria se insurgido de forma mais contundente”. A ausência de recurso voluntário da UFPE pesou na análise.
Convocado por impedimento do desembargador Roberto Wanderley, o desembargador Leonardo Coutinho trilhou caminho um pouco diferente. Aderiu ao voto originário do relator no ponto técnico, ao entender que a abertura de seleção para substituto, isoladamente, não se enquadra na hipótese prevista no Tema 784, mas acompanhou a conclusão pela manutenção da sentença em razão do comportamento processual da UFPE e da solução já consolidada na prática. Frisou rechaçar a tese de que toda nova seleção para temporários, por si só, gere pretensão à nomeação, e lembrou que casos similares chegam da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao tribunal com frequência.
O que ficou decidido
A ementa do acórdão, redigida pelo relator, sintetizou que a abertura de seleção para professor substituto, isoladamente, não caracteriza preterição arbitrária. No caso concreto, porém, a vacância superveniente de cargo efetivo no DEMEC, a ausência de impugnação pela UFPE e o exercício regular das funções pelo impetrante recomendavam preservar a sentença, em nome do interesse público e da regularidade da oferta de ensino.
Na prática, o tribunal confirmou a nomeação já efetivada em janeiro, sem fixar tese geral sobre contratação de substitutos. O caso ilustra como a aplicação do Tema 784 segue dependendo de elementos concretos: prazo de validade do concurso, equivalência da área, existência de vaga disponível, comportamento da Administração e fatos supervenientes durante o processo.
Lílian Carvalho Cavalcanti, do escritório Lílian Cavalcanti Advocacia, representou o impetrante.
Processo: Remessa Necessária Cível nº 0054401-25.2025.4.05.8300 — 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região — Relator: Desembargador Federal Élio Siqueira Filho — Acórdão: 14/04/2026
Redação Lawletter